Acórdão Nº 0304651-80.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0304651-80.2016.8.24.0039
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304651-80.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARIA SALETE BITENCOURT CORREA ADVOGADO: TAINA ZWANG (OAB SC057572) ADVOGADO: ADILSON DALTOE (OAB SC028179) ADVOGADO: VANESSA MACHOTA (OAB SC045058) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SALETE BITENCOURT CORREA, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Responsabilidade Civil" n. 03046518020168240039, ajuizada contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa do pedido principal (evento 59, sent. 83 da origem).

Inconformada, a apelante sustentou ter apontando quais os serviços pelos quais a cobrança indevida estaria sendo realizada pela empresa de telefonia requerida, tratando-se, todavia, de rol exemplificativo, na medida em que não dispõe de todas as faturas relativas aos últimos 10 (dez) anos para aferir com maior precisão as hipóteses em que a demandada incorreu em ilícito.

De todo modo, destacou não haver prova alguma das contratações combatidas, até porque a ré não apresentou nenhum instrumento contratual ou gravação telefônica nesse sentido, exsurgindo, daí, a necessidade de ser declarada a ilegalidade das cobranças, determinando-se a devolução em dobro do importe despendido, com a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Ao fim, acrescentou constituir julgamento extra petita o fundamento utilizado pelo douto Julgador a quo acerca dos descontos procedidos pela demandada, até porque não invocado tal argumento na contestação e, ademais, teria sido uma mera liberalidade por parte daquela.

Assim, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, fixando-se os honorários advocatícios ao seu patrono, o que fez prequestionando os arts. , 39, 42, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, termos em que bradou pelo provimento do recurso (evento 64).

Com as contrarrazões (evento 68, pet. 991), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma serem indevidas diversas cobranças procedidas pela requerida em seu plano de telefonia, porquanto relativas a serviços não contratados, daí exsurgindo a necessidade de reforma do decisum, com a restituição do importe pago, pretensão que foi rechaçada pela parte apelada.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Isso porque, perscrutando os autos, denota-se que nem mesmo a consumidora é capaz de elucidar, com razoável segurança, quais seriam as cobranças indevidas que estariam sendo procedidas pela empresa de telefonia requerida e quais seriam aquelas em desconformidade com o plano de serviços contratado.

Aliás, nesse sentido, nem mesmo foi capaz de apontar a denominação da cobrança que estaria em consonância com os seus efetivos interesses contratuais, tanto que em todo o transcorrer da demanda efetuou, apenas, afirmações genéricas, sempre ressalvando tratarem-se de indicações meramente exemplificativas do ilícito que imputou à recorrida.

Tanto assim que, precedentemente ao juizamento da demanda objeto, ingressou com a Ação de Exibição c/c Produção de Provas Antecipada, deixando expresso que a sua intenção seria "analisar a legalidade das cláusulas contratuais, tendo em vista identificar cobranças de serviços não solicitados, dentre outros itens, e para tanto, constatar até que ponto está sendo lesada, evitando assim que ingresse com lide temerária" (evento 01, pet. 01, pg. 03).

Tendo por norte tal premissa, é possível concluir que a titular da linha de telefonia fixa (49) XXXX-0876, não dispunha de nenhum indicativo, ainda que mínimo, da efetiva cobrança indevida procedida pela ré, valendo-se do juízo para aferir se, eventualmente, ocorria tal circunstância.

Ocorre que, em resposta à pretensão formulada nos referidos autos, a demandada apontou inexistir um instrumento contratual específico, tratando-se de pacto de adesão comum a todos os consumidores e, em relação ao plano utilizado pela autora, estaria em conformidade com o solicitado mediante contratação via call center, cujas gravações, no entanto, não mais dispunha, porquanto já decorrido o lapso de noventa dias a que estaria obrigada a preservá-las.

Malgrado isso, ainda assim a postulante ingressou com a demanda principal, pleiteando a cessação dos lançamentos de serviços indevidos em sua fatura de telefonia fixa, a restituição em dobro do importe indevidamente despendido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, isso, contudo, sem em nenhum momento apontar os valores pelos quais entende que deveria ser reparada.

Em verdade, o que se dessome do caderno processual são reiteradas indicações, embora vagas e genéricas, de cobranças ilícitas atribuídas à apelada por terceiros, sem qualquer relação direta com as faturas de utilização do serviço por si apresentadas nos autos, registrando-se para corroborar o aludido, excerto das afirmações da recorrente no sentido de que "existem serviços discriminados em sua fatura que desconhece totalmente a existência de pactuação para o fornecimento, aduzindo categoricamente inexistir contratação, citando, tão somente como exemplo: Antivírus+Backup+Educa"; "Arrecadação de Terceiro Suporte Acesso Remoto"; "Comodidade"; "Pacte 2 Fds Telems"; "Pacote de Serviços inteligentes 2"; "PA 055"; PA 140"; PA 146"; "Pacote inteligente"; "Plano sob medida"; "SOS Fone"; "Plano Conta Total"; OI fale ilimitado"; "Arrecadação de Terceiros" (diversas formas); "14 sob Medida DDD Ilimitado"; 14 sob Medida Fale Ilimitado"; "LBV"; etc" (evento 41, pet. 44, pg. 35, eproc1 - grifou-se).

Noutro ponto, de igual modo, "a parte Requerente acabou descobrindo que a Empresa Requerida inseriu...

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