Acórdão Nº 0304653-76.2017.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020
Número do processo | 0304653-76.2017.8.24.0019 |
Data | 26 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304653-76.2017.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CREDIARE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (RÉU) RECORRIDO: LAUDELINO CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008016921v2 e do código CRC ee3a6f0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 26/11/2020, às 14:28:25
RECURSO CÍVEL Nº 0304653-76.2017.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: CREDIARE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (RÉU) RECORRIDO: LAUDELINO CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA FINANCEIRA RÉ – INVIABILIDADE – SENTENÇA QUE SOMENTE ACOLHEU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR – INCONTROVERSO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – INDENIZAÇÃO MORAL, ADEMAIS, JÁ REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR – DECISÃO IRRETOCÁVEL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46,...
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