Acórdão Nº 0304653-76.2017.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020

Número do processo0304653-76.2017.8.24.0019
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0304653-76.2017.8.24.0019/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: CREDIARE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (RÉU) RECORRIDO: LAUDELINO CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95

VOTO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008016921v2 e do código CRC ee3a6f0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 26/11/2020, às 14:28:25


















RECURSO CÍVEL Nº 0304653-76.2017.8.24.0019/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: CREDIARE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (RÉU) RECORRIDO: LAUDELINO CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA FINANCEIRA RÉ – INVIABILIDADE – SENTENÇA QUE SOMENTE ACOLHEU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR – INCONTROVERSO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – INDENIZAÇÃO MORAL, ADEMAIS, JÁ REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR – DECISÃO IRRETOCÁVEL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46,...

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