Acórdão Nº 0304658-94.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0304658-94.2016.8.24.0064
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304658-94.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: JAILTO DANDOLINI BEZ FONTANA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jailto Dandolini Bez Fontana contra sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação para Concessão de Pensão por Morte", autos n. 0304658-94.2016.8.24.0064, aforada em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), visando, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de pensão por morte, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente na forma da lei, acrescidas de juros moratórios legais, contados da citação até o efetivo pagamento.

Em suas razões, o Apelante defende a reforma da sentença por considerar que seus fundamentos não são condizentes com a realidade fática comprovada nos documentos acostados aos autos, especialmente no que se refere a sua hipossuficiência, eis que "quando fora deferida a referida pensão em favor do Apelante, até o ano de 2005, o mesmo era dependente da falecida [...] seja no auxílio financeiro que a falecida exercia na residência familiar do Apelante, seja com a complementação da renda familiar". Afirma que, em momento algum, a sua condição de hipossuficiência foi impugnada pelo IPREV e, sem a contribuição financeira da falecida, sua renda fica seriamente comprometida significativamente, especialmente "para aqueles que dele compartilham (filhos)". Rebate a afirmação de que a negativa administrativa fundamentada no novo matrimônio do Autor fica "descaracterizada a dependência financeira do apelante em relação ao instituidor da pensão, sua falecida cônjuge" (Evento 45, RAZAPELA49, Eproc/PG).

Em contrarrazões, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), preliminarmente, aduz a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a cessação do benefício aconteceu em 30/09/2005, e, somente em 2016, buscou a via administrativa a fim de estabelecer o pensionamento em seu favor. No mérito, defende a manutenção da sentença, posto que o Apelante "perdeu a qualidade de dependente, em razão de novo convívio marital e da ausência de dependência econômica", bem como que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, eis que "não trouxe qualquer documento apto a caracterizar a incapacidade laborativa, insuficiência de recursos e a dependência econômica" (Evento 52, PET55, Eproc/PG).

O Ministério Público manifestou ausência de interesse na causa, conferindo caráter meramente formal a sua intervenção (Evento 06, PROMOÇÃO1, Eproc/SG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Apelação Cível:

1.1 Admissibilidade:

O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Jailto Dandolini Bez Fontana ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), visando o restabelecimento de benefício de pensão por morte, cessado em 30/09/2005. Neste contexto, destaco da peça inaugural, os trechos a seguir (Evento 1, PET1, Eproc/PG):

[...]

O Autor estabeleceu matrimonio com a Sra. ILZA ALVES BEZ FONTANA em 05 de outubro de 1974, e desta relação resultou no nascimento de 03(três) filhos.

Ocorre que em 07 de fevereiro de 1989, em razão de uma grave patologia sua esposa veio a falecer.

Assim sendo, após o sobredito episódio, o Autor requereu, perante ao IPREV, o benefício de pensão por morte, este processado e deferido, momento em que o autor passou a usufruir dos valores para pagamento de necessidades mensais, cujo contexto incluiria seus filhos menores.

Ocorre que em novembro de 2005, o autor se dirigiu a agencia bancária para sacar o pagamento da referida pensão, mas na ocasião fora informado que não existia qualquer pagamento.

Inconformado, se deslocou a autarquia estadual previdenciária, para ver o que havia acontecido, e lá fora informado que seu beneficio havia sido cancelado em razão da constituição de um segundo matrimonio ocorrido em 1994.

Assim sendo, anos mais tarde, o autor em 15/03/2016 realizou novo pedido administrativo sob n. 1205/2016, mas para a sua surpresa, fora novamente indeferido sob o prisma do mesmo argumento de 2005, ou seja, a constituição do 2° casamento ocorrido em 1994.

[...]

Como se vê excelência, nas hipóteses acima destacadas, inexiste aquela a apontar que a simples ocorrência de novo matrimônio seja motivo para cancelamento da pensão por morte.

[...]

Assim, restando comprovado os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício pensão por morte, com a consequente concessão do referido beneficio desde a ocorrência do seu injusto indeferimento.

[...]

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a (o):

a) concessão do benefício da gratuidade da Justiça (arts. 5º, LXXIV da CRFB/88 e artigo 98 do CPC);

b) citação da ré para, querendo, oferecer proposta de conciliação ou apresentar defesa na audiência conciliação, instrução e julgamento;

c) antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão imediata do benefício pensão por morte (art. 300 do CPC), sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência (art. 497 do CPC);

d) intimação da ré para que traga aos autos toda a documentação de que dispõe para esclarecimento da causa, relativo ao benefício pleiteado.

e) procedência do pedido, determinando à parte ré a concessão de pensão por morte, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente na forma da lei, acrescidas de juros moratórios legais, contados da citação até o efetivo pagamento (arts. 405 e 406, CC/02);

f) a produção de todos os meios de provas admitidas em juízo principalmente a produção de prova testemunhal;

g) Requer seja concedida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista, que o Requerente nasceu em 04/07/1948 (doc.), à luz do Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e ATO . GDGCJ .GP .Nº 484/2003. [...]

Apresentada a contestação pelo acionado (Evento 16, PET27, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 36, SENT42 Eproc/PG):

[...]

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, formulados por Jailto Dandolini Bez Fontana contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, o que faço...

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