Acórdão Nº 0304665-19.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0304665-19.2015.8.24.0033
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304665-19.2015.8.24.0033

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

RECURSO DA EMPRESA RÉ.

ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA INSCRIÇÃO. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR A RELAÇÃO NEGOCIAL OU QUE O AUTOR SEJA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA. DOCUMENTOS JUNTADOS À DEFESA QUE FAZEM REFERÊNCIA A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA A RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO COMPROVAM A LEGALIDADE DA COBRANÇA. CPF DISTINTO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA N. 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.

INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMPRESA DEMANDADA QUE REQUER A MINORAÇÃO E AUTOR QUE POSTULA A MAJORAÇÃO. SIMPLES INSCRIÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).

VERBA RECURSAL FIXADA SOMENTE À PARTE SUCUMBENTE NA ORIGEM (RÉ). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELA PARTE. MATÉRIAS VENTILADAS NO DECORRER DA FUNDAMENTAÇÃO.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304665-19.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é/são (s) e Apdo/Apte(s) Ambiental Limpeza e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais somente à ré.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença de fls. 125/130, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Neri dos Santos ajuizou a presente ação em desfavor de Ambiental Limpeza, ambos qualificados, na qual objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, cuja baixa foi pleiteada em sede de tutela provisória.

Aduziu o autor, em síntese, que: a) em novembro de 2014, ao tentar realizar compras no comércio, tomou conhecimento de que seu nome havia sido cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito pela ré; b) inexiste relação jurídica entre as partes e desconhece a origem do débito; c) sofreu dano de ordem moral, o qual deve ser reparado; d) são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido de tutela de urgência foi deferido às pp. 14-15.

Em sede de contestação, a ré arguiu, em sede preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, por seu turno, refutou a pretensão inicial, sob o argumento de que a cobrança é devida. Alegou que o débito se refere ao serviço de coleta de lixo, referente ao imóvel n. 212.014.05.0079.000.000, código n. 012.892.02, cadastrado em nome do autor. Defendeu que a concessionária utiliza os dados cadastrais fornecidos pela Prefeitura Municipal de Itajaí, conforme Decreto n. 9.868/2012. Obtemperou que inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito - por dívida não paga - constitui exercício regular do direito. Sustentou que não restou configurado o dano moral indenizável. Acentuou que a inversão do ônus probandi não é aplicável à espécie. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com as condenações de estilo (pp. 20-38).

Houve réplica (pp. 120-122).

É o relatório. Decido".

Sentenciando, a ilustre Magistrada de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (pp. 14-15): a) DECLARAR a inexistência do débito impugnado (contrato n. 012.892.02 - pp. 9-10); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, 22-10-2014 (Súmula n. 54 do STJ).

Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Novo

Código de Processo Civil.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se".

Embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 1/6, do incidente em apenso ao processo principal), com contrarrazões às fls. 11/3, o qual foi rejeitado de plano, consoante se infere da decisão lançada às fls. 17/8.

Inconformados com os termos da prestação jurisdicional entregue, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 135/158 e 161/8).

A requerida, visa a redução da verba indenizatória; inaplicabilidade do CDC; incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento e, por fim, manifestação para fins de prequestionamento.

O autor, por sua vez, em suas razoes, requer a majoração dos danos morais arbitrados na origem para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento e juros de mora do evento danoso.

Contrarrazões às fls. 172/6 e 180/190.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 21.9.2017 e publicada em 26.9.2017, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Do recurso de apelação da requerida

1. Do mérito

A priori, salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo. Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo em que o autor, em vista do art. 2º, parágrafo único, da lei consumerista, é o destinatário final por equiparação dos serviços prestados.

Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.

Nas suas razões recursais, a ré sustenta a origem e a validade dos serviços prestados, os quais não foram adimplidos, dando ensejo a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de forma regular, por ter agido no exercício regular do seu direito.

Sobre a forma de responsabilização da empresa apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Desse modo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora.

Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.

In casu, ao ser alegada a inexistência de contratação de qualquer serviço junto à ré, fato que demandaria a produção de prova negativa, seria impossível obrigar o demandante a carrear aos autos prova de que nunca tenha contratado com a demandada.

Por conseguinte, competia à parte ré comprovar que efetivamente prestou tais serviços (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente no período de inadimplência que teria ensejado a inscrição do nome do autor em órgão arquivista. Isto é, deveria a demandada provar o fato positivo e impeditivo do direito à declaração da inexistência do débito, o que, como visto acima, não ocorreu, não tendo a ré se desincumbido do ônus processual a ela imposto.

Logo, a apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na peça portal (art. 373, II, CPC).

Com efeito, o ônus de comprovar a relação contratual e, por conseguinte, a higidez do débito, competia à empresa recorrente, do qual esta não se desincumbiu. Não há qualquer prova nos autos que demonstre a legalidade da cobrança, tampouco o contrato...

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