Acórdão Nº 0304667-32.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0304667-32.2019.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304667-32.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: JULIO CESAR DAROLT CORREA (AUTOR) APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS VIAGENS E TURISMO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C. D. C. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais n. 03046673220198240038 ajuizada por si em desfavor de M de F. dos S. V. e T., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 36, Sentença 1 - autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos por Julio Cesar Darolt Correa em desfavor de Shalom Operadora para:
a) Condenar a ré ao pagamento dos danos materiais relativos à devolução dos valores do seguro saúde no importe de R$ 528,29 (quinhentos e vinte oito reais e vinte e nove centavos) e tangente ao city tour no montante de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a contratação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
b) Condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, JULGO o feito com resolução de mérito.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Esses últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 36, Sentença 1 - autos de origem):
Julio César Darolt Correa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Shalom Operadora.
Historiou que planejava participar, acompanhado de sua namorada, da Jornada Mundial da Juventude de 2019 que aconteceria na cidade do Panamá, escolhendo a ré para organizar a peregrinação de forma conjunta de um grupo de pessoas e intermediação pelos líderes da Comunidade Católica Arca da Aliança.
Alegou que o pacote de viagem oferecido pela ré incluía: passagens aéreas São Paulo - Panamá / Panamá - São Paulo; ônibus ou van com ar condicionado para o transfer; um dia de serviço de Guia; estadia na estrutura da JMJ; kit do peregrino JMJ; taxas de embarque e reservas; inclusive taxa do peregrino; seguro saúde para o período da viagem; representante da Shalom operadora saindo com o grupo do Brasil; franquia de bagagem de 32 quilos; city tour com passeio turístico panorâmico; obrigação da ré em emitir a inscrição na Jornada em até 120 dias antes do evento e o bloqueio dos bilhetes aéreos.
Aduziu que a ré garantiu um voo fretado, bem como a compra das passagens aéreas com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência e realização das inscrições de todos os interessados em participar no evento. No entanto, em 15/12/2018, a ré teria convocado uma reunião, confirmando que ainda não havia comprado as passagens aéreas e tampouco realizado a inscrição no evento.
Afirmou que, restando oito dias para a data da viagem, nada estava resolvido. Informou que os líderes da Arca da Aliança então intervieram na negociação e conseguiram que a ré cumprisse parte do contrato: comprando as passagens aéreas e efetuando a inscrição dos interessados, o que aconteceu somente um dia antes da viagem.
Assinalou que, todavia, a ré não cumpriu com o acordado, deixando de emitir o seguro saúde e obrigando os peregrinos a viajarem em voos separados, sendo que o autor não pode viajar com sua namorada.
Disse que permaneceu no aeroporto de Guarulhos por 13 horas aguardando o voo para o Panamá sem qualquer auxílio da ré; que ao chegar no Panamá ficou aguardando todos os peregrinos que viajaram em voos diferentes chegar para que então o transfer fosse realizado; foram compelidos a realizar o city tour da forma que estavam, após longas horas de espera no aeroporto e em ônibus diferente do acordado. Narrou que a viagem de regresso ao Brasil foi igualmente difícil, longas horas de espera no aeroporto sem nenhum auxílio por parte da ré.
Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; danos materiais em razão do não oferecimento do city tour, falta de contratação de seguro saúde e despesas com alimentação no valor de R$722,89.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação.
No evento 29, restou informado que a ré estava sendo indiciada por suposta prática de crime de estelionato.
A decisão do evento 30...

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