Acórdão Nº 0304667-48.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-05-2022
Número do processo | 0304667-48.2017.8.24.0023 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304667-48.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304667-48.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: VEDAMOTORS COMPONENTES TECNICOS LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VEDAMOTORS COMPONENTES TECNICOS LTDA em face do acórdão que negou provimento ao apelo e manteve incólume a sentença vergastada, a qual decidiu que apenas haverá bonificação quando subsistir operação de venda, razão pela qual "não há falar em bonificação se a operação não é una e, como tal, componente de um só documento fiscal".
Aponta o embargante, em suma, violação à norma infraconstitucional frente a negativa de vigência ao art. 13, § 1º, inc. II, "a", da LC n. 87/96, em atenção a exigência disposta a Lei n. 15.510/2011, que alterou a redação do art. 12, inc. III, da Lei n. 10.297/96, bem como o art. 1º do Decreto n. 539 de 27-09-2011, em detrimento do disposto no art. 155, inc. II, da Constituição Federal combinado com o art. 13, § 1º, inc. II, "a", da LC n. 87/96, observada a jurisprudência sumulada na Corte Superior (Súmula n. 411 do TJ) (Evento 39).
Por conseguinte, afirmou que o acórdão limitou-se a mencionar os dispositivos legais, sem enfrentá-los diretamente.
Pugnou, pela admissão dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 45).
É a síntese do essencial.
VOTO
Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: VEDAMOTORS COMPONENTES TECNICOS LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VEDAMOTORS COMPONENTES TECNICOS LTDA em face do acórdão que negou provimento ao apelo e manteve incólume a sentença vergastada, a qual decidiu que apenas haverá bonificação quando subsistir operação de venda, razão pela qual "não há falar em bonificação se a operação não é una e, como tal, componente de um só documento fiscal".
Aponta o embargante, em suma, violação à norma infraconstitucional frente a negativa de vigência ao art. 13, § 1º, inc. II, "a", da LC n. 87/96, em atenção a exigência disposta a Lei n. 15.510/2011, que alterou a redação do art. 12, inc. III, da Lei n. 10.297/96, bem como o art. 1º do Decreto n. 539 de 27-09-2011, em detrimento do disposto no art. 155, inc. II, da Constituição Federal combinado com o art. 13, § 1º, inc. II, "a", da LC n. 87/96, observada a jurisprudência sumulada na Corte Superior (Súmula n. 411 do TJ) (Evento 39).
Por conseguinte, afirmou que o acórdão limitou-se a mencionar os dispositivos legais, sem enfrentá-los diretamente.
Pugnou, pela admissão dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 45).
É a síntese do essencial.
VOTO
Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
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