Acórdão Nº 0304674-33.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0304674-33.2017.8.24.0090
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



Recurso Inominado n.º 0304674-33.2017.8.24.0090

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Myrian Cordeiro da Cunha

Recorrido(a): Fundação Viva de Previdência





RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. FILHO BENEFICIÁRIO. PECÚLIO PARA PORTADORES DE AIDS – PPA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. FINALIDADE DA ENTIDADE. PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DOS PARTICIPANTES. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA VERGASTADA.

ALEGAÇÕES AFASTADAS. REGULAMENTO DO PLANO. ART. 54. RESTRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PPA PARA O PARTICIPANTE FUNDADOR PORTADOR DA ENFERMIDADE. EXCLUSÃO PARA O DEPENDENTE. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFÍCIOS.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0304674-33.2017.8.24.0090, em que são partes Myrian Cordeiro da Cunha e Fundação Viva de Previdência, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.



Florianópolis, 27 de agosto de 2020.





Davidson Jahn Mello

Relator



VCB

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