Acórdão Nº 0304688-23.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 0304688-23.2019.8.24.0033 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304688-23.2019.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304688-23.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (AUTOR) ADVOGADO: JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638)
RELATÓRIO
Cooperativa dos Transportadores do Vale - COOTRAVALE ajuizou a ação de cobrança de seguro n. 0304688-23.2019.8.24.0033, em face de Tokio Marine Seguradora S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ricardo Rafael dos Santos (evento 35):
Tratam os autos de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. objetivando a cobrança do seguro referente às avarias de mercadorias sinistradas em 2 momentos distintos.
Aduziu, para tanto, que possui apólice de seguro com a requerida, sob nº 5400000780616, que visa assegurar a intermediação do transporte entre os fornecedores e o prestador de serviço.
Argumentou que foi vítima de 2 sinistros em que houve avarias às mercadorias (adernamento de baldes de tinta), mas que a seguradora requerida recusou-se ao pagamento integral da indenização sob a justificativa de ausência de averbação de carga.
Sustentou que referida averbação não foi realizada por falha no sistema da demandada, bem assim que o pagamento parcial subentende o reconhecimento, pela requerida, do direito da requerente ao recebimento do seguro contratado.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida a pagar a diferença dos valores não satisfeitos, bem assim às despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a requerida ofereceu contestação sustentando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de averbação da carga e falta de pagamento do prêmio.
Arguiu ser do conhecimento da autora que, em caso de falha no sistema de averbação, referido ato deveria se dar por e-mail.
Asseverou a legalidade da limitação do risco e a impossibilidade de interpretação extensiva.
Pugnou, em caso de procedência, pela observância acerca da disposições da apólice no tocante à participação do segurado.
A autora replicou.
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da empresa autora, da qual deverá ser descontado o percentual de 10% a título de de participação obrigatória, perfazendo, assim, a quantia devida a monta de R$ 29.423,30 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos) .
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da parcela em que cada qual decaiu, em favor do procurador da parte contrária, não podendo ser inferior a R$1.000,00 (mil reais) o valor da verba honorária resultante do referido cálculo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
A Requerida opôs Embargos de Declaração suscitando a existência de omissão quanto à cláusula que viabiliza averbamento por e-mail (evento 39).
Após manifestação da Autora (evento 43), sobreveio sentença acolhendo os aclaratórios para sanar a omissão, sem efeitos infringentes (evento 47).
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 58) aduzindo, em resumo, que: a) ao contrário do consignado na sentença, não houve pagamento parcial da indenização, mas a venda dos salvados, por intermédio de leilão, com a transferência dos valores obtidos diretamente pelo comprador à vendedora, Autora da presente demanda; b) o adimplemento, portanto, não partiu da seguradora, e o pagamento não possui qualquer influência no processo de análise do sinistro; c) a própria sentença reconhece que o averbamento da carga antes do início da viagem não constitui mera formalidade, mas obrigação contratual expressa, que é da própria essência desta modalidade de seguro; d) a ausência de averbamento afasta a responsabilidade da seguradora na hipótese de sinistro; e) a Autora tinha conhecimento de que, na hipótese de indisponibilidade do sistema ou qualquer outro problema que impedisse a averbação por meio do sistema eletrônico, deveria obrigatoriamente comunicar os dados do embarque por e-mail, até a normalização da ferramenta; f) a despeito de não aplicável a legislação consumerista, não há qualquer abusividade nas cláusulas contratuais; g) é razoável exigir da segurada que indique o objeto a ser transportado e seu valor, dados que influenciam, inclusive, no cálculo do prêmio securitário; h) os princípios da probidade e da boa-fé possuem extrema relevância nos contratos de seguro, cabendo à segurada prestar informações exatas e sem reticências; i) a Autora, ao deixar de comprovar a prévia averbação das mercadorias transportadas por ocasião do sinistro, ônus que lhe incumbia, infringiu importante regramento contratual; j) o contrato de seguro é regido pelo princípio do mutualismo; k) não há que se falar em pagamento de indenização por risco não coberto ou além do que foi especificamente previsto; e l) em se tratando de seguro que...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (AUTOR) ADVOGADO: JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638)
RELATÓRIO
Cooperativa dos Transportadores do Vale - COOTRAVALE ajuizou a ação de cobrança de seguro n. 0304688-23.2019.8.24.0033, em face de Tokio Marine Seguradora S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ricardo Rafael dos Santos (evento 35):
Tratam os autos de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. objetivando a cobrança do seguro referente às avarias de mercadorias sinistradas em 2 momentos distintos.
Aduziu, para tanto, que possui apólice de seguro com a requerida, sob nº 5400000780616, que visa assegurar a intermediação do transporte entre os fornecedores e o prestador de serviço.
Argumentou que foi vítima de 2 sinistros em que houve avarias às mercadorias (adernamento de baldes de tinta), mas que a seguradora requerida recusou-se ao pagamento integral da indenização sob a justificativa de ausência de averbação de carga.
Sustentou que referida averbação não foi realizada por falha no sistema da demandada, bem assim que o pagamento parcial subentende o reconhecimento, pela requerida, do direito da requerente ao recebimento do seguro contratado.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida a pagar a diferença dos valores não satisfeitos, bem assim às despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a requerida ofereceu contestação sustentando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de averbação da carga e falta de pagamento do prêmio.
Arguiu ser do conhecimento da autora que, em caso de falha no sistema de averbação, referido ato deveria se dar por e-mail.
Asseverou a legalidade da limitação do risco e a impossibilidade de interpretação extensiva.
Pugnou, em caso de procedência, pela observância acerca da disposições da apólice no tocante à participação do segurado.
A autora replicou.
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da empresa autora, da qual deverá ser descontado o percentual de 10% a título de de participação obrigatória, perfazendo, assim, a quantia devida a monta de R$ 29.423,30 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos) .
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da parcela em que cada qual decaiu, em favor do procurador da parte contrária, não podendo ser inferior a R$1.000,00 (mil reais) o valor da verba honorária resultante do referido cálculo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
A Requerida opôs Embargos de Declaração suscitando a existência de omissão quanto à cláusula que viabiliza averbamento por e-mail (evento 39).
Após manifestação da Autora (evento 43), sobreveio sentença acolhendo os aclaratórios para sanar a omissão, sem efeitos infringentes (evento 47).
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 58) aduzindo, em resumo, que: a) ao contrário do consignado na sentença, não houve pagamento parcial da indenização, mas a venda dos salvados, por intermédio de leilão, com a transferência dos valores obtidos diretamente pelo comprador à vendedora, Autora da presente demanda; b) o adimplemento, portanto, não partiu da seguradora, e o pagamento não possui qualquer influência no processo de análise do sinistro; c) a própria sentença reconhece que o averbamento da carga antes do início da viagem não constitui mera formalidade, mas obrigação contratual expressa, que é da própria essência desta modalidade de seguro; d) a ausência de averbamento afasta a responsabilidade da seguradora na hipótese de sinistro; e) a Autora tinha conhecimento de que, na hipótese de indisponibilidade do sistema ou qualquer outro problema que impedisse a averbação por meio do sistema eletrônico, deveria obrigatoriamente comunicar os dados do embarque por e-mail, até a normalização da ferramenta; f) a despeito de não aplicável a legislação consumerista, não há qualquer abusividade nas cláusulas contratuais; g) é razoável exigir da segurada que indique o objeto a ser transportado e seu valor, dados que influenciam, inclusive, no cálculo do prêmio securitário; h) os princípios da probidade e da boa-fé possuem extrema relevância nos contratos de seguro, cabendo à segurada prestar informações exatas e sem reticências; i) a Autora, ao deixar de comprovar a prévia averbação das mercadorias transportadas por ocasião do sinistro, ônus que lhe incumbia, infringiu importante regramento contratual; j) o contrato de seguro é regido pelo princípio do mutualismo; k) não há que se falar em pagamento de indenização por risco não coberto ou além do que foi especificamente previsto; e l) em se tratando de seguro que...
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