Acórdão Nº 0304695-71.2018.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0304695-71.2018.8.24.0058
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304695-71.2018.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (EMBARGADO) APELADO: JOAO JOSE RAMOS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados por JOÃO JOSÉ RAMOS em face do ora recorrente, julgou procedente, em parte, os presentes embargos à execução e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgou extinta a Execução Fiscal n. 0900812-72.2015.8.24.0058, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC (Evento 13, SENT25).

Argumenta o Apelante, em síntese, que o Executado não fez prova de que realizou requerimento para obter o benefício da isenção, sendo este necessário para possível concessão do benefício. Sustenta que não basta o Executado afirmar que realizou requerimento sem apresentar provas de protocolo e indeferimento sob alegação de que o processo administrativo foi extraviado pela administração.

Sustenta que o único documento juntado foi um requerimento onde o Executado afirma que em meados de 2016 requereu o benefício de isenção de IPTU e este lhe foi negado. Ocorre que não há qualquer registro nos sistemas da Fazenda Pública que o Executado realizou qualquer pedido administrativo de isenção de IPTU.

Alegada, ainda, que, em que pese a alegação do suposto pedido negado, há de se levar em consideração, ainda, que os débitos de IPTU são de vários anos, ou seja, são mais de 20 anos de inadimplência junto a Fazenda Municipal. Não pode a decisão ser baseada num simples requerimento supondo ou quem sabe até simulando o indeferimento de um pedido de isenção para justificar o pedido judicial.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, "para que seja desconstituída a sentença guerreada devendo para tanto ser determinado a remessa dos Autos para primeira instância, a fim de que seja reformada a r. decisão e o Recorrido obrigado a satisfazer o crédito tributário devido".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 34, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Consta dos autos que o Município de São Bento do Sul ajuizou Execução Fiscal n. 0900812-72.2015.8.24.0058 contra João José Ramos, com o objetivo do recebimento da quantia de R$ 1.309.98 (um mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), representada pelas CDA's n.ºs 1320/2015 e 1321/2015 (Evento 1, CDA3 - CDA4; da execução), referentes ao IPTU dos anos de 2010-2014 dos imóveis de inscrição cadastral n.ºs 01.15.028.0427.001.001 e 01.15.028.0427.002.002.

Devidamente citado (Evento 6, AR7; da execução) e realizada a penhora sobre os imóveis que originaram a dívida (Evento 36, CERT32; da execução), o Executado opôs os presentes embargos à execução que, por sentença, foram parcialmente acolhidos ao se reconhecer que o Embargante "[...] faz jus à isenção do IPTU cobrado pela municipalidade, diante do disposto no art. 26 do Código Tributário Municipal" (Evento 13, SENT25; dos embargos).

E prevê o mencionado art. 26 da Lei Municipal n. 2.461/2009:

Art. 26 Os aposentados e pensionistas, possuidores de um único imóvel, que seja utilizado exclusivamente para sua residência e que a família tenha renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, bem como os ex-combatentes de guerra ou suas respectivas viúvas, igualmente no que se refere a serem possuidores de um único imóvel, utilizado exclusivamente para sua residência, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, lançado no carnê.

§ 1º A isenção será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT