Acórdão Nº 0304699-09.2018.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-01-2020

Número do processo0304699-09.2018.8.24.0091
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0304699-09.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO EXCLUÍDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR FIGURAR COMO RÉU EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

"Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória" (STF, ARE n. 655179 AgR-segundo, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 28.10.16).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0304699-09.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Hibernon Souza Santana.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa necessária. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Hibernon Souza Santana contra ato praticado pelo Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina - Subcomandante-Geral e Presidente da Comissão de Concursos Públicos, julgou concedeu a segurança, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de, confirmando os termos da decisão de págs. 72-75, determinar a anulação da decisão que considerou o candidato inapto no QIS do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, devendo permanecer na Corporação.

Oficie-se à Autoridade Coatora para que tome ciência da presente sentença.

Declaro resolvido o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Sem custas.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se." (fls. 97/101)

Em suas razões sustentou, em suma, que a existência de uma ação penal em andamento é suficiente para considerar o candidato inapto pelo quesito conduta social, pois "quando a lei trata de idoneidade moral não se limita a constatar a existência de processos judiciais ou inquéritos em andamento contra o candidato, mas estes podem, e devem, servir de parâmetro para selecionar - e impedir - o acesso ao cargo" (fl. 119). Alegou, ainda, que a sentença ofende o princípio da separação dos poderes, já que adentra na esfera da discricionariedade administrativa. Pugnou, assim, pela reforma da decisão (fls. 113/119).

Contrarrazões às fls. 123/128.

Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar pela ausência de interesse público no feito (fls. 136/137).

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa necessária.

2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Desse modo, o direito líquido e certo exige a sua demonstração desde logo, ou seja, a inicial deve estar munida de provas necessárias ao seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente porque no rito do mandamus inexiste a possibilidade de dilação probatória.

A controvérsia reside na (i)legalidade de ato administrativo que excluiu candidato na etapa de "Investigação Social" do concurso público para Polícia Militar de Santa Catarina, considerando-o "inapto" e, consequentemente, eliminando-o do certame, sob a seguinte justificativa:

"[...] analisando o processo após as diligências, verifico que o candidato infringiu o art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 587/2013, o art. 3º, inciso XIV, 'h' e 'k' do Decreto n. 1.479/2013 e item 11.15 do Edital do Concurso Público n. 014/CESIEP/2015, tendo em vista que o processado foi indiciado em inquérito e é réu no processo n. 0501323-25.2015.8.05.0201, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decorrência de Violência Doméstica, agressões, lesões corporais e injúrias" (fl. 10).

O item 11 do edital do Concurso Público n. 014/CESIEP/2015, trata da investigação social, sendo esta a sexta fase do certame disputado. A etapa tem como finalidade "apurar a idoneidade moral, conforme o art. 15 da Lei 587 de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras das Instituições Militares de Santa Catarina. O objetivo é levantar a vida pregressa e atual do candidato em todos os aspectos de vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, dentre outras possíveis, impedindo que pessoa com perfil incompatível ingresse na Polícia Militar, respeitado o disposto no item 11.13" (item n. 11.5 do edital).

Nos termos definidos no instrumento convocatório, a investigação social terá caráter unicamente eliminatório e considerará os candidatos APTOS ou INAPTOS (cláusula 11.13), os quais devem respeitar os requisitos constantes no art. 3º do Decreto n. 1479/2013:

"Art. 3º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:

[...]

XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS), não incidindo em:

a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

b) uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;

c) embriaguez contumaz;

d) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;

e) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;

f) contumácia na prática de infrações ou transgressões disciplinares;

g) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente em entidade ou organização, cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT