Acórdão Nº 0304702-28.2015.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0304702-28.2015.8.24.0039
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0304702-28.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA. RECEBIMENTO DE CONTRAFÉ POR TERCEIRO DEVIDAMENTE CERTIFICADO. VALIDADE. ENUNCIADOS 5 E 38 DO FONAJE. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OPOSTOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304702-28.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é Recorrente Antonio Alves de Oliveira e Ruhan Suigi Assunção Oliveira,e Recorrido Hideir Francisco Antunes:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 15% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antonio Alves de Oliveira e Ruhan Suigi Assunção Oliveira, em ação de execução na qual se discute os valores referentes ao contrato de locação firmado.

O magistrado de primeiro grau julgou intempestivo os embargos à execução opostos, por entender que não foram apresentados no momento da audiência de conciliação e julgamento.

A Lei n. 9.099/95, no artigo 18, III, permite a citação por oficial de justiça independentemente de mandado ou carta precatória.

or outro lado, os enunciados n. 051 e n. 38 e n. 38Sobre a oportunidade de defesa do executado, o artigo 53 da Lei n. 9.099/95 determina que após efetuada a penhora será intimado o executado para a audiência de conciliação, momento oportuno para apresentar embargos.

Desse modo, realizada a intimação para a audiência de conciliação e não apresentada em audiência os embargos à execução há preclusão.

Dos autos, verifico que o primeiro executado foi devidamente citado e intimado por carta precatória (página 30), em que o oficial entregou a contrafé para sua esposa e certificou sua assinatura. De outro lado, o segundo executado restou igualmente citado em cartório (página 26) para comparecer à audiência de conciliação designada.

A alegação de ausência de ciência pelo segundo executado sobre a penhora também não deve prosperar, uma vez que este compareceu a audiência, devidamente acompanhado de sua advogada, ciente que deveria, em caso de não haver conciliação, nem pagamento, ofertar embargos, e assim não o fez.

Assim, diante da ausência de oposição dos embargos em audiência, correta a decisão do magistrado que não os conheceu por considerar a interposição intempestiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a...

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