Acórdão Nº 0304706-65.2015.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo0304706-65.2015.8.24.0039
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304706-65.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO OURINVEST S/A ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) ADVOGADO(A): João Paulo Morello (OAB SP112569) APELADO: PESADAO COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 54 - SENT 64, origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Pesadão Comércio de Peças Automotivas Ltda., devidamente qualificado, ingressou com o presente Procedimento Ordinário/PROC contra Banco Ourinvest S.A., também qualificado, alegando a inexistência de relação jurídica com o réu, não tendo sido notificado de qualquer cessão, sendo que após explanações jurídicas, ao final requereu a tutela antecipada para exclusão de cadastros restritivos, a procedência da ação para declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de danos morais.
A tutela antecipada restou negada.
Em resposta apontou o Requerido apontou a origem do débito como sendo de cartão de credito Timbro Business Card, sendo realizadas compras junto a Timbro Trading conforme notas fiscais.
Que a requerente não efetuou o pagamento dos boletos, tornando-se inadimplente e, em razão disto, foram emitidas duas cédulas de crédito bancário.
Após, argumentações requereu a improcedência da demanda, apontando, alternativamente critérios para fixação do dano moral.
Houve réplica.
Audiência de conciliação inexitosa.
Deferida a liminar para exclusão de cadastros restritivos.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. JOAREZ RUSCH, da 1ª Vara Cível da Comarca da Lages, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos processos n. 0304706-65.2015.8.24.0039/SC, nos seguintes termos:
Isto posto, nos autos de Procedimento Ordinário/PROC n. 0304706-65.2015.8.24.0039, em que é Requerente Pesadão Comércio de Peças Automotivas Ltda., e Requerido Banco Ourinvest S.A., JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, no que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e portanto dos débitos referente aos títulos 00005980137, 00005994644 e 00005980137, oficiando-se ao tabelionatos para baixa, bem como, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária nos índices da CGJ, desde o arbitramento, e juros de mora (1%), desde o evento danoso, ou seja, o protesto indevido. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. (Evento 54 - SENT 64, origem).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido BANCO OURINVEST S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 59 - pet 68, origem), sustentando, em síntese, que o Apelado possui filial em Itajaí e que transportou por sua conta as mercadorias, demonstrando premissas equivocadas adotada pelo Magistrado a quo. Afirma que os e-mails acostados ao Recurso comprovam a negociação ocorrida entre as partes, bem como o financiamento junto ao Apelante das mercadorias não adimplidas. Argumenta que inexiste dano moral e, se assim não entendido, deve ser reduzido o quantum da indenização extrapatrimonial, uma vez que fixado em valor exorbitante. Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o autor PESADÃO COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença recorrida (Evento 64 - PET 76, origem).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO OURINVEST S/A contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizadas por PESADÃO COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, ora apelado.
Para reverter a sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sustenta o Réu/Apelante, em síntese, que: a) o Apelado possui filial em Itajaí e que transportou por sua conta as mercadorias, demonstrando premissas equivocadas adotada pelo Magistrado a quo; b) os e-mails acostados ao recurso comprovam a negociação ocorrida entre as partes, bem como o financiamento junto ao Apelante das mercadorias não adimplidas; e c) inexiste dano moral indenizável e, se assim não entendido, deve ser reduzido o quantum da indenização extrapatrimonial.
Razão lhe assiste, em parte.
a) Das premissas consignadas na sentença
De fato, o argumento de que o Apelado possui filial na cidade de Itajaí encontra respaldo nos autos, uma vez que a segunda alteração contratual acostada junto à petição inicial (Evento 1 - INF 4), informa que o Autor criou, em 12/03/2014, a filial situada à Rua Giuzepina Cogo Casini, n. 182, Lote 15, Bairro Salseiros, Itajaí/SC.
Além disso, também é possível extrair das Notas Fiscais acostadas no Evento 14 - INF 25, que o suposto transporte seria de responsabilidade do Destinatário/Remetente.
No entanto, tais premissas, mesmo que acolhidas, são incapazes de justificar qualquer débito do Apelado, uma vez que o Apelante não desconstituiu o direito do Autor.
É que, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Autor/Apelado tenha firmado...

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