Acórdão Nº 0304709-09.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-11-2017

Número do processo0304709-09.2015.8.24.0075
Data14 Novembro 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0304709-09.2015.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0304709-09.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. RECORRENTE DEVIDAMENTE CITADA. CONTESTAÇÃO ORAL, NEGANDO A RÉ O PAGAMENTO DA CÁRTULA AO TERCEIRO ORA RECORRIDO. CHEQUE TRANSMITIDO POR ENDOSSO SEM CONTRA-ORDEM DE PAGAMENTO, MAS ANTES DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM DUAS APRESENTAÇÕES. CHEQUE EMITIDO EM 08.09.2010. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DO DIA SEGUINTE À EMISSÃO (SÚMULA 503, DO STJ). AÇÃO AJUIZADA EM 08.09.2015. LAPSO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. TESE EXTINTIVA AFASTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM MÁCULA. DESNECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO CHEQUE. SITUAÇÃO ENVOLVENDO TERCEIRO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído com a prova documental necessária para formar o livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO CAMBIAL DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Torna-se prescindível à parte autora a demonstração da origem do crédito cobrado, ante as características de autonomia e literalidade do cheque." (TJSC APCV n. Apelação Cível n. 2011.094648-7, de Blumenau, Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 12.03.2012). "E, o endosso ocorreu na modalidade 'em branco', no qual não se indica, de forma específica, a quem será destinada a cambial. "Especialmente por conta dessa situação, que demonstra de forma inequívoca a sua circulação, exsurge que a Requerente é terceira no que trata da relação comercial originária entre a emitente dos cheques - ora devedora - e o titular originário das cambiais. "Em razão disso, por ocorrer a desvinculação dos cheques em relação ao negócio jurídico originário, tem-se a inviabilidade de discussão das exceções pessoais, tal qual a tese ventilada in casu de exceção de contrato não cumprido. "Deveras, como...

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