Acórdão Nº 0304709-09.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-11-2017
Número do processo | 0304709-09.2015.8.24.0075 |
Data | 14 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0304709-09.2015.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0304709-09.2015.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Des. Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. RECORRENTE DEVIDAMENTE CITADA. CONTESTAÇÃO ORAL, NEGANDO A RÉ O PAGAMENTO DA CÁRTULA AO TERCEIRO ORA RECORRIDO. CHEQUE TRANSMITIDO POR ENDOSSO SEM CONTRA-ORDEM DE PAGAMENTO, MAS ANTES DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM DUAS APRESENTAÇÕES. CHEQUE EMITIDO EM 08.09.2010. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DO DIA SEGUINTE À EMISSÃO (SÚMULA 503, DO STJ). AÇÃO AJUIZADA EM 08.09.2015. LAPSO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. TESE EXTINTIVA AFASTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM MÁCULA. DESNECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO CHEQUE. SITUAÇÃO ENVOLVENDO TERCEIRO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído com a prova documental necessária para formar o livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO CAMBIAL DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Torna-se prescindível à parte autora a demonstração da origem do crédito cobrado, ante as características de autonomia e literalidade do cheque." (TJSC APCV n. Apelação Cível n. 2011.094648-7, de Blumenau, Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 12.03.2012). "E, o endosso ocorreu na modalidade 'em branco', no qual não se indica, de forma específica, a quem será destinada a cambial. "Especialmente por conta dessa situação, que demonstra de forma inequívoca a sua circulação, exsurge que a Requerente é terceira no que trata da relação comercial originária entre a emitente dos cheques - ora devedora - e o titular originário das cambiais. "Em razão disso, por ocorrer a desvinculação dos cheques em relação ao negócio jurídico originário, tem-se a inviabilidade de discussão das exceções pessoais, tal qual a tese ventilada in casu de exceção de contrato não cumprido. "Deveras, como...
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