Acórdão Nº 0304712-56.2015.8.24.0012 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo0304712-56.2015.8.24.0012
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304712-56.2015.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO ANTONIO MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado ajuizado pelo Município de Caçador contra sentença de procedência proferida em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Cláudio Antônio Machado, servidor público municipal exercendo a função de técnico agrícola, aduzindo o município recorrente a inexistência de prova técnica dando conta da insalubridade da atividade exercida pelo autor durante o período indicado na exordial.

A questão é bastante simples, a autora confirma em suas razões que deixou de receber o devido adicional de insalubridade durante o período indicado na exordial, confirmando essa situação o próprio réu, contudo, durante esse lapso o laudo técnico realizado pelo Município recorrido confirmam a existência da salubridade durante a atividade.

Ora, é indubitável que a situação fática (exercício de atividade insalubre) pode se alterar, o que deve ser percebido durante a realização de perícias técnicas, motivo pelo qual plausível a oscilação do resultado entre constatação de atividades salubre e insalubre, até porque não se teria motivo para escolher como corretos apenas os laudos que atestaram insalubridade e incorretos os laudos de afirmam a salubridade.

Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do...

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