Acórdão Nº 0304725-31.2015.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0304725-31.2015.8.24.0020
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304725-31.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: SALETE PAGNO BENINI (AUTOR) ADVOGADO: AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928) APELANTE: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA (RÉU) ADVOGADO: pedro paulo faria de carvalho braga (OAB SC028158) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO (INTERESSADO) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Salete Pagno Benini, já qualificada, ajuizou Ação de Reparação por Ato Ilícito em Acidente de Trânsito em face de Auto Viação Catarinense Ltda., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que, na data de 26/05/2013, encontrava-se no interior do ônibus de propriedade da ré, o qual era conduzido pelo motorista da requerida (Sr. Jonas da Silva), quando o coletivo trafegava pela RB 101, quando este trafegava pelo município de Itapema/SC, quando o ônibus invadiu o acostamento da sua pista direita, colidindo violentamente no guard-rail vindo a descer numa ribanceira e, em decorrência do sinistro ocasionado por culpa do preposto da ré, teve trauma de tórax grave, com perfuração do pulmão, fraturas da costela e fratura de coluna, razão pela qual postulou a procedência dos pedidos noticiados na peça inicial, além dos consectários legais.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 39/122).

Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré (fl. 28).

Devidamente citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 132/160), requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da Companhia Mutual de Seguros, por possuir responsabilidade contratual de seguro. No mérito, afirmou que acidente é incontroverso, porém o caso em apreço constitui-se caso fortuito, pois seu motorista teve um mau súbito no momento do sinistro, voltando ao seu estado normal somente no atendimento do hospital e, no mais, postulou pela improcedência dos pedidos da autora, com a inversão do ônus de sucumbência.

Juntou documentos (fls. 180/205).

Houve réplica (fls. 209/220).

Deferida a denunciação à lide (fl. 221), a litisdenunciada apresentou contestação, postulando, em preliminar, a suspensão da ação por encontrar-se em liquidação extrajudicial e requerendo, ainda, a justiça gratuita. No mérito, alegou que sua obrigação é contratual, sendo limitada ao valor assegurado na apólice, além de sua responsabilidade ser vinculada à ré. Salientou que a indenização por danos morais deve atender a razoabilidade e proporcionalidade do evento danoso, asseverando que ela não pode ser cumulada com indenização por danos estéticos. Ademais, sustentou que a pensão mensal vitalícia não é devida, pois não houve comprovação do rendimento mensal da autora. Além disso, defendeu a necessidade de dedução dos valores recebidos pelo DPVAT. Por fim, requereu a improcedência da demanda, além das cominações de praxe, juntando documentos (fls. 263/276).

A autora juntou aos presentes autos documentos inerentes ao acidente, em que litiga com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (fls. 298/312), havendo a seguir manifestação da ré (fls. 323/325) e da litisdenunciada (fls. 329/322).

Em audiência, restou inexitosa a conciliação e foi determinada a produção de prova pericial (fls. 317/318).

A seguir, a autora veio aos autos trazendo novos documentos (fls. 331/339), o que foi impugnado pela ré (fls. 344/345) e litisdenunciada (fls. 3342/343).

Deferida a justiça gratuta à litisdenunciada (fl. 352/353), oficiou-se à Seguradora a respeito do recebimento do seguro DPVAT, sobrevindo resposta (fls. 363/385), informando que a requerente recebeu a quantia de R$ 239,50 (relativo a desembolso de assistência médica) e de R$ 6.287,91 (referente a condenação judicial imposta nos autos da ação de cobrança n. 0301903-06.2014.8.24.0020, movida pela autora, em face da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT).

Sobreveio o Laudo Pericial (fls. 386/388 e fls. 440/443), tendo as partes se manifestado a respeito (autora, às fls. 417/419 e 447/448, a ré à fl. 451 e litisdenunciada às fls. 420/423 e 449/450).

Apresentada alegações finais pela autora (fls. 461/478), pela ré (fls. 491/497) e litisdenunciada (fls. 484/490).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev124, origem):

Ante o exposto, deferindo-se a tutela antecipada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Salete Pagno Benini em face da ré Auto Viação Catarinense Ltda e litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento:

a) de pensão mensal vitalícia, correspondente à última remuneração atualizada da autora (fl. 109), a contar do primeiro mês subsequente ao acidente (26/05/2013) e com data de vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, perdurando a benesse até o fim da vida, com acréscimo do 13º salário e incidência de férias, acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada uma das parcelas, deferindo-se a tutela antecipada neste ponto;

b) à constituição de capital, com renda suficiente para garantir o valor mensal da pensão, representado por imóveis ou direitos reais, podendo a autora ser incluída em folha de pagamento da autora para pagamento das prestações vincendas;

c) de danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/05/2013), consoante Súmula 54 do STJ e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ);

d) de danos estéticos arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/04/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença;

e) danos materiais no valor de R$ 4.792,00, devidamente corrigidos (INPC) desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/04/2013).

Em face da sucumbência parcial (art. 86, do CPC), condeno as partes ao rateio (30% à autora e 70% à ré) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Outrossim, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na denunciação à lide para condenar a Litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à denunciante os valores por ela dispendidos, limitados ao valor da apólice, também nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a litisdenunciada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (relativamente à seguradora), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida às fls. 352/353.

Opostos aclaratórios (evs129-130, origem), os da ré litisdenunciada foram rejeitados e os da ré Auto Viação Catarinense foram parcialmente acolhidos para que passasse a constar na parte dispositiva da sentença o seguinte:

Ante o exposto, deferindo-se a tutela antecipada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos demandados [...] para condenar a ré ao pagamento: [...]

c) danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% contados a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ).

d) de danos estéticos arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% contados a partir do evento danoso (23/04/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença. (ev140, origem)

Inconformada, a empresa Auto Viação Catarinense Ltda. apelou (ev145, origem). Nas razões recursais, afirma ser sabido que o § 6º do art. 37 da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causam. Contudo, sustenta que na hipótese houve situação excludente do seu dever de indenizar, haja vista que o motorista do ônibus teve um mal súbito.

Nesse passo, explica que a ficha de atendimento do hospital comprova a alteração na condição de saúde do seu preposto, "o qual experimentou a perda súbita de sua consciência, chamada, em termos médicos, como síncope" (fl. 5, ev145, origem) e que apresentava quadro de extrema confusão, sendo que o enfermeiro que lhe prestou o atendimento relatou que o motorista exibia sintomas que apontavam a ocorrência de amnésia. Ademais, pontua que alguns passageiros prestaram depoimento no inquérito instaurado pela Polícia Civil, que investiga o crime, em tese, de homicídio culposo na direção de veículo automotor, onde alegam ter conhecimento de que o motorista teria sofrido mal súbito e que em todo o trajeto não houve constatação de irresponsabilidade por ele praticada.

No que tange à capacidade laboral da autora, diz que, não obstante a conclusão do laudo pericial, necessário levantar a tese de que está em plena capacidade laborativa, uma vez que se observa do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina que quase um ano após a ocorrência do infortúnio completou o curso de podologia no Instituto Filadélfia e, se tem capacidade para concluir o curso, também possui para o labor habitual.

Acerca da fixação de pensão mensal, assevera ser inadmissível a condenação por não haver responsabilidade civil de sua parte em razão da causa de excludente de ilicitude, especialmente na determinação vitalícia, tratando-se de enriquecimento sem causa, "uma vez que a eventual recomposição da incapacidade laboral da Recorrida é responsabilidade da seguridade social" . E que "a Recorrida receberá pensão por auxílio acidente, no valor de suas contribuições, até o fim da...

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