Acórdão Nº 0304726-18.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0304726-18.2016.8.24.0008
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304726-18.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PIASTRA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA. (AUTOR) APELADO: JOSDETE PEREIRA XAVIER (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Piastra Construção & Incorporação Ltda. contra sentença que, nos autos da "ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos", ajuizada contra Jodete Pereira Xavier, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para "a) rescindir o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, conforme descrito na exordial; b) condenar a requerente a restituir à requerida o valor de R$12.900,00, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária (INPC), a partir de cada desembolso por essa realizado (art. 389, CC)". Deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, por restar demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira, em conformidade com o art. 98 do CPC. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condenou a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, observado quanto à requerida o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Por fim, fixou a remuneração da advogada dativa em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), cujo pagamento deverá ser realizado através do sistema AJG/PJSC, na forma do disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019 (ev. 127 e 140).

Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o capítulo decisório que determinou a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo promitente adquirente (réu). Neste particular, alega que o magistrado não poderia afastar o parágrafo único da cláusula oitava do instrumento particular, que estabeleceu a multa rescisória em numerário equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos, com base em pedido formulado em contestação. Alega que a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais deveria, se assim o quisesse, ser formulada em reconvenção ou em ação autônoma. Argumenta que, de qualquer sorte, deve ser respeitado o percentual livremente ajustado pelas partes no contrato, que, no mais, se mostra razoável. A apelante também se insurge contra a improcedência do pleito inicial de ressarcimento dos valores pagos a título de corretagem, honorários advocatícios, impostos inerentes à operação, referentes aos valores recebidos pela apelante, como PIAS, COFINS, IRPJ, CSLL e outros que incidiram sobre a operação e taxas condominiais. Neste ponto, aduz que o entendimento pacificado do STJ e dos Tribunais é no sentido de que, estando previamente pactuada entre as partes, a retenção desses valores se torna devida. Assim, requer a reforma da sentença, para que do valor a ser restituído ao promitente comprador (réu/apelado), sejam compensados/abatidos (i) a multa contratual no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo requerido, conforme §1° da Cláusula Oitava do instrumento contratual; (ii) as despesas de corretagem na ordem de 6% (seis por cento) sobre o valor do negócio, conforme no §2° da Cláusula Oitava; (iii) os honorários advocatícios, nos termos do §2° da Cláusula Oitava; (iv) os impostos inerentes a operação, referente aos valores recebidos pela requerente, como PIAS, COFINS, IRPJ, CSLL e outros que incidiram sobre a operação, na forma do §2° da Cláusula Oitava; (v) as taxas condominiais em aberto, conforme §1° da cláusula terceira; (vi) subsidiariamente, caso o valor a ser devolvido ao apelado não seja suficiente para compensar os valores supracitados, postula a condenação do réu ao pagamento da diferença, na forma de perdas e danos, numerário que deverá ser devidamente corrigido até o efetivo pagamento (ev. 149).

Com as contrarrazões (ev. 153), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 CLÁUSULA PENAL

A apelante se insurge contra a redução do percentual de retenção ajustado pelas partes a título de cláusula penal.

Para tanto, alega que a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais deveria, se assim quisesse o requerido, ser formulada em reconvenção ou em ação autônoma, mas não em contestação. Argumenta que, de qualquer sorte, deve ser respeitado o percentual livremente ajustado pelas partes no contrato, que, ademais, se mostra razoável.

Pois bem.

A cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, dispensando, por isso, a comprovação do efetivo prejuízo com o desfazimento do negócio jurídico (art. 410, do CC).

Sobre o tema, leciona Judith Martins Costa:

Ocorrendo o inadimplemento imputável e culposo, o credor tem a possibilidade de optar entre o procedimento ordinário, pleiteando perdas e danos nos termos dos arts. 395 e 402 (o que o sujeito à demora do procedimento judicial e ao ônus de...

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