Acórdão Nº 0304727-20.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0304727-20.2019.8.24.0033
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304727-20.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) APELADO: ANA LAURA FONTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Cuida-se de ação de reparação de danos morais proposta por ANA LAURA FONTANA em face de INFOGLOBO COMUNICAÇÕES & PARTICIPAÇÕES S/A., ao argumento de abalo à imagem da autora decorrente de matéria jornalística publicada pela ré.

Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00.

Citada, a parte ré contestou (evento 50) afirmando a inexistência de qualquer abuso na reportagem do jornal O Globo, ou na utilização da imagem da autora, devendo ser observada a liberdade de imprensa. Ao final, impugnou o pleito de indenização por danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 54) e saneamento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 56).

Foram ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento (evento 92), e as partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 94-95).

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, com correção do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (12/08/2018).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ausência do dever reparatório ou, alternativamente, a redução da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Adota-se, também como razão de decidir, o tanto quanto estabelecido no pronunciamento judicial recorrido:

No caso concreto, a imagem da autora foi veiculada em matéria jornalística da ré, com o seguinte título: "Médicos, nutricionistas e dentistas burlam códigos de ética na internet" (print abaixo):

Referida imagem, pelo que se pode observar, foi retirada da rede social da autora, e em nenhum momento a parte ré comprovou que obteve autorização prévia daquela para utilização.

Inclusive, a testemunha Roberta, ouvida em audiência e que seria responsável pelo marketing das publicações promovidas pela autora em rede social, afirmou que em nenhum momento recebeu qualquer pedido de autorização para utilização da imagem constante na rede social da autora (min 05:40 até 05:58).

No tocante ao fato da aplicação da toxina botulínica debatida na matéria, a testemunha Gustavo esclareceu em seu depoimento que à época dos fatos (2018) os dentistas já utilizavam a toxina para o fim funcional/estético nos pacientes (min 08:38 até 09:33).

Referido depoimento vai ao encontro ao artigo 1º da Resolução CFO 176 de 06/09/2016, que conferiu ao cirurgião-dentista, a possibilidade de utilização da referida toxina para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, a saber:

"Art. 1º. Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação."

Não desconheço que à época da publicação jornalística os efeitos da mencionada resolução estavam suspensos por força de decisão liminar proferida em 15/12/2017, nos autos de nº 0809799-82.2017.4.05.8400 (TRF1), e revogada em 27/09/2018, todavia, tal fato não facultaria à parte ré utilizar a imagem da autora, sem autorização, em matéria jornalística que acabou por envolver também outros profissionais.

Nesse tocante, é preciso ressaltar que a Constituição Federal considera inviolável a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização...

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