Acórdão Nº 0304730-63.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0304730-63.2019.8.24.0036
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304730-63.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: HENRY PEREIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

HENRY PEREIRA RODRIGUES opôs embargos à execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, relatando, em síntese, que é executado nos autos da ação de execução nº. 0006383-86.2013.8.24.0036, na qual a parte embargada pretende a satisfação de um crédito representado pela emissão da cédula de crédito bancário nº. 97.790076.0 (R$61.994,85).

Aduziu, preliminarmente: a) ocorrência de prescrição; b) ilegitimidade ativa por ausência de notificação sobre cessão; c) ilegitimidade passiva por desconhecimento da cessão; d) nulidade do título por a ausência de duas testemunhas e; e) necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.

No mérito, sustentou a possibilidade de revisão do contrato, aplicação do CDC, juros remuneratórios, descaracterização da mora e capitalização de juros.

Por fim, requereu a procedência dos embargos.

1.2) Da impugnação

Devidamente intimado, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo, em suma, sobre: a) não ocorrência da prescrição; b) legitimidade ativa e passiva; c) legalidade das assinaturas do contrato e; d) licitude dos encargos.

Ao final, requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Recebimento dos embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo e indeferimento do pedido de justiça gratuita (evento 11).

Réplica (evento 19).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 22):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por HENRY PEREIRA RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Junte-se cópia desta decisão na execução n. 0006383-86.2013.8.24.0036, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade ativa.

Por último, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Ausente (evento 38).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre prescrição e legitimidade ativa.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da prejudicial de mérito

2.3.1) Do esclarecimento necessário

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é importante esclarecer, conforme bem destacado pela magistrada singular, que o prazo prescricional aplicável ao presente caso (contrato de empréstimo - instrumento particular) é o quinquenal (cinco anos), previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Informa-se, ainda, que o termo inicial é o vencimento do contrato (25/08/2010 - evento 81, contrato 10).

Necessário ressaltar também que, apesar da decisão guerreada ter sido proferida na vigência da Lei nº. 13.105/2015, a determinação do ato citatório na ação ocorreu em 2013 (evento 81, despacho 35/36), ou seja, quando ainda estava em vigor o CPC/73. Portanto, em razão do princípio tempus regit actum, será aplicado o CPC/73 na análise da ocorrência ou não da prescrição. Nesse sentido, deste relator: AI n. 4007320-63.2018.8.24.0000, j. 26-7-2018.

2.3.2) Da prescrição

A parte embargante (devedora) aduz a existência de prescrição no caso por causa da demora na citação, eis que a ação de execução nº. 0006383-86.2013.8.24.0036 foi ajuizada em 2013, o vencimento do título executado aconteceu em agosto de 2010 e a sua citação ocorreu em setembro de 2019.

Pois bem.

Quando do ajuizamento da ação de execução nº. 0006383-86.2013.8.24.0036, em julho de 2013, vigorava o CPC de 1973 (art. 240 do vigente CPC), que disciplinava:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

In casu, apesar do esforço da parte credora (embargada), esta só conseguiu realizar a citação da parte executada (embargante) em setembro de 2019 (evento 208), seis anos após o ajuizamento da ação de execução nº. 0006383-86.2013.8.24.0036 e nove anos depois do vencimento do contrato.

Verifica-se, contudo, que a parte credora não se manteve inerte, tendo impulsionado o feito sempre que possível com o objetivo de ter o seu crédito satisfeito. Observa-se que até a realização da citação (evento 208), restaram infrutíferas inúmeras outras tentativas de citação (evento 81, certidão 40 e certidão 57 e; eventos 123, 125, 154 e 156 - autos da ação de execução nº. 0006383-86.2013.8.24.0036).

Considerando o contexto apresentado e a sucessão de atos processuais, não se verificou que a parte credora tenha agido com inércia ou desídia, porquanto tentou de forma reiterada localizar a parte devedora, sempre se manifestando nos autos a tempo e modo quando instada pelo juízo a quo.

Anoto, por oportuno, que o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC é - a priori - dilatório, não peremptório. Logo, o atendimento ao comando judicial após o seu decurso não enseja a perda da faculdade de praticar o ato processual, tampouco a caracterização da desídia da parte credora no tocante à adoção das providências necessárias para viabilizar a citação.

Logo, considerando, pois, que parte credora diligenciou no sentido de viabilizar a citação e que o alongado transcurso do tempo decorreu da dificuldade de localizar a parte devedora para então ser pessoalmente convocada a integrar a relação processual, há que se falar em interrupção da prescrição pelo ato citatório.

Repete-se, diante desse cenário, que é inviável atribuir à parte credora a responsabilidade pela demora da citação e, por conseguinte, pelo descumprimento do prazo descrito no art. 219, § 2º, do CPC/1973.

Dessarte, como a demora na citação não ocorreu por culpa da credora, uma vez que não foi causada pela sua inércia ou desinteresse, não pode esta ser prejudicada na busca de seu crédito, devendo ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Nesse sentido, é a jurisprudência...

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