Acórdão Nº 0304731-04.2016.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0304731-04.2016.8.24.0020
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304731-04.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304731-04.2016.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CLEBER CANDIOTTO (AUTOR) ADVOGADO: ERICA STEFANI VALDATI (OAB SC031429) APELANTE: EUCLIDES ALVES RIBEIRO 86183010944 - ME (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO MORSCH (DPE) APELANTE: ANDREIA DE MORAIS DE OLIVEIRA CANDIOTTO (AUTOR) ADVOGADO: ERICA STEFANI VALDATI (OAB SC031429) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cleber Candiotto e Andreia Moraes de Oliveira Candiotto ajuizaram a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Compensatória e Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0304731-04.2016.8.24.0020 em face de Ribeiro Construções Ltda., perante a 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere (Evento 150):

Cleber Candiotto e Andreia de Moraes de Oliveira Candiotto ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DEMULTA COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Ribeiro Construções LTDA ao argumento de que firmaram com o demanda do contrato para execução de projeto arquitetônico e acompanhamento administrativo de financiamento de imóvel urbano junto à CEF. Argumentam que o demandado não cumpriu com o acordado e que por isso foram impelidos a rescindirem contrato formalizado para aquisição de terreno urbano. Pretendem a rescisão do negócio e ressarcimento dos prejuízos materiais e morais decorrentes do inadimplemento.

O demandado não restou encontrado para sua citação pessoal. Deferiu-se a citação por edital e escoado o prazo nomeou-se curador especial. Por meio da Defensoria Pública apresentou o demandado resposta deduzido nulidade da citação por edital. Alegou legitimidade passiva. Alega inexistirem elementos constitutivos do direito dos demandantes e que o pacto não restou firmado pela empresa acionada e que não há relação dos recibos apresentados com a relação negocial. Alega exceção de contrato não cumprido e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

O feito foi saneado e rejeitados os embargos de declaração.

Produziu-se a prova oral.

Alegações finais por meio de memorais.

[...]

Na parte dispositiva constou:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o instrumento e CONDENAR o demandado a restituir o saldo adimplido, conforme variação do INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% desde a citação. CONDENO o demandado ao pagamento da multa contratual acima referida, com correção monetária pelo INPC desde o instrumento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Responde o demandante por 30% das despesas processuais, sendo o restante outorgado ao demandado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. Ao beneficiário da gratuidade resta suspensa a exigibilidade destas verbas.

P.R.I.

Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, nos termos da Resolução N. 10/2019 - CM, deverá, a parte correspondente, formular requerimento administrativo, mediante protocolo na Secretaria do Foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. De acordo com a mencionada resolução, não deverão ser formulados pedidos no processo judicial que será arquivado após esta intimação.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignadas, ambas as Partes interpuseram Recurso de Apelação.

A Ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na condição de curadora especial, aduziu, em síntese, que: a) é nula a citação por edital, pois não satisfez os pressupostos do art. 257, do Código de Processo Civil; b) as provas apresentadas pelos Autores para demonstrar a formalização do pacto são frágeis e duvidosas, pois ausente a assinatura e inconsistentes os demais elementos apresentados; e c) configura-se a exceção do contrato não cumprido, uma vez que os Demandantes não demonstraram a satisfação de suas obrigações.

Ao final, rogou pelo acolhimento do Apelo a fim de anular a citação e julgar improcedentes as pretensões (Evento 155).

Já os Autores, em suas razões recursais, defenderam que: a) "a conduta da apelada, que não cumpriu com a sua parte no contrato atingiu a dignidade dos apelantes, que não tiveram concretizado o sonho da casa própria", fazendo, por isso, jus à compensação pelos danos morais no valor de 15 salários mínimos, acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção...

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