Acórdão Nº 0304731-74.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0304731-74.2015.8.24.0008
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304731-74.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: JM TRANSPORTE E COMERCIO DE CAVACOS EIRELI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da Fazenda e Regional Execução Fiscal da comarca de Blumenau, JM Transporte e Comércio de Cavacos Eireli - EPP, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, ajuizou "ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de liminar de antecipação de tutela" em face do Estado de Santa Catarina.
Disse que é optante do Simples Nacional, instituído pela lei nº 123/2006, e que no desenvolvimento de suas atividades, presta serviços de comercialização e transportes de "cavaco" (farpa, ou lascas de madeira), o qual é fornecido a um único cliente, a empresa Huvispan Indústria e Comércio de Fios Ltda, conforme notas fiscais em anexo.
Relatou que a referida operação, nos termos do art. 3º, inciso IX, do RICMS/SC, é abrangida pelo diferimento, de modo a postergar o recolhimento do imposto para a etapa seguinte
Aduziu que, desde 2011, em decorrências de "erro interno na sua contabilidade" acabou por recolher indevidamente o ICMS.
Explicou que "mês a mês, quando emitia o PGDAS-D e a DEFIS, ao invés de DIFERIR o ICMS incidente em suas operações, acabou por declarar e pagar o referido tributo, até as competências 02/2013 a 05/2013, momento em que, por dificuldades financeiras, acabou por declarar e não pagar o referido tributo", o que resultou no termo de inscrição em dívida ativa de nº 1305507806, no valor de 15.905,81 (quinze mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Informou que firmou o parcelamento administrativo de nº 41100109443, o qual foi pago corretamente até 14/01/2015, "momento em que se descobriu que a operação realizada, na realidade, não poderia gerar débitos de ICMS para o contribuinte".
Sustentou que "retificou os PGDAS relativos aos períodos inscritos em dívida ativa, e ainda, formalizou pedido administrativo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a baixa da dívida ativa de nº 13005507806 e o cancelamento do parcelamento número 41100109443", o que teria sido indeferido, sob o argumento de que "as retificações foram realizadas após a notificação para pagamento do tributo".
Pugnou, liminarmente, pela anulação do respectivo lançamento fiscal.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a não incidência do ICMS sobre a comercialização de cavaco, para utilização como combustível em processo produtivo, haja visto que abrigado pelo diferimento, e, por consequência, a anulação da Notificação/Lançamento Fiscal nº 13005507806.
O pedido de tutela antecipada restou indeferido ( Evento 5).
Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou o pedido liminar, o qual, não entanto, não foi provido (Evento 18).
Com a citação, no prazo legal, o Estado de Santa Catarina veio aos autos e apresentou resposta, via contestação, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na prefacial (Evento 26).
Houve réplica (Evento 33).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, o órgão deixou de se manifestar sobre o mérito (Evento 37).
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do Dr. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 41).
Opostos embargos declaratórios pela demandante, estes restaram rejeitados ( Evento 52).
Irresignado, a tempo e modo, JM Transporte e Comércio de Cavacos Eireli - EPP interpôs recurso de apelação.
Preliminarmente, sustentou a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e vícios de omissão, os quais não foram sanados por intermédio da oposição dos embargos de declaração.
No mérito, argumentou que nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos".
No mais, repisou os argumentos lançados na exordial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, onde lavrou parecer o Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Vieram-me conclusos em 10/5/2021.
Esse é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de recursos de apelação, interposto por JM Transporte e Comércio de Cavacos Eireli - EPP, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, afasta-se a alegação do Fisco acerca da prescrição da ação anulatória.
O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual dispõe que:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do...

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