Acórdão Nº 0304734-76.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0304734-76.2018.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304734-76.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUIS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, evento 101, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 97, SENT1, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos seguintes termos:

[...]

Pretende a parte autora, na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho.

A decisão concessiva da tutela provisória examinou detidamente a prova amealhada no curso da instrução processual e reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente. Desta forma, para se evitar a tautologia, adotam-se aqueles fundamentos como razões de decidir:

Consabido que, nas ações acidentárias, a prova técnica exsurge como meio probatório idôneo para aferição do grau (parcial ou total) e da duração da incapacidade (temporária ou definitiva) do segurado, bem como para verificação da possibilidade de reabilitação.

Isso porque, embora as prestações previdenciárias previstas na Lei n. 8.213/91 como consequência de acidente do trabalho - auxílio-doença (art. 59), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por invalidez (art. 42) - tenham a qualidade de segurado como requisito comum, possuem como traço distintivo o grau e a duração da incapacidade do obreiro.

No caso concreto, atestou o expert que o demandante apresenta "redução permanente da capacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício (30/04/2017). Trata-se de sequela pós-traumática parcial permanente, contemplada pelos quadros 6 e 8 do anexo III" (evento 59, p. 9-10).

Quanto ao nexo etiológico, o perito judicial esclareceu que a patologia incapacitante é "oriunda de traumas corporais ocorridos no acidente de trânsito (in itinere), em 15/06/2015" (evento 59, p. 3, quesito 4), o que configura acidente de trabalho por força do disposto no art. 21, IV, alínea 'd' da Lei n. 8.213/91.

Assim, possível concluir que a parte autora sofreu acidente de trabalho que lhe causou incapacidade laborativa parcial e permanente, circunstância que lhe assegura o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sobretudo quando não se exige carência (Lei n. 8.213/91, art. 26, I).

[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Luiz Alberto dos Santos Pereira para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 1.5.2017, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, assim como os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a tutela provisória e extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).

Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).

Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º).

A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016).

Tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a inconstitucionalidade da isenção consagrada no art. 3º da Lei Complementar estadual (LCE) n. 729/2018 (Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva), e a inaplicabilidade das disposições da Lei estadual n. 17.654/2018 pelo...

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