Acórdão Nº 0304735-14.2015.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0304735-14.2015.8.24.0008
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304735-14.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Margani de Mello






RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 504, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304735-14.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente David de Oliveira, e recorrida Valéria S. Mariano:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 16-17, da lavra do juiz Jeferson Isidoro Mafra, que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrança da nota promissória e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Em suas razões, sustenta que o termo inicial para a prescrição quinquenal é após transcorrido o prazo de 03 (três) anos da pretensão executória. Requer a reforma do julgado para julgar procedente o pedido formulado na inicial.

Sem contrarrazões.

O reclamo não merece acolhimento.

O prazo para o ajuizamento de ação monitória ou de cobrança, relativo à nota promissória vencida (sem possibilidade de ser executada), é de 05 (cinco) anos contados da data de vencimento do título, nos termos da Súmula n. 504, do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

A propósito, colhe-se o seguinte julgado da extinta Segunda Turma de Recursos:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA TRIENAL, POR FORÇA DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, CONTUDO, DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A QUE ALUDE O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.056/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E COM A SÚMULA 504 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

Ao contrário do que sustenta o recorrente, na ação de cobrança, assim como ocorre na ação monitória, o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da nota promissória, e corre paralelamente ao prazo da ação de execução prevista pela Lei Uniforme.

O termo a quo da prescrição da ação de cobrança de nota promissória não é influenciado pela ação de execução por um motivo simples: durante o prazo em que cabível a execução não há óbice ao ajuizamento da ação de cobrança. Vale dizer: ao credor é permitido, desde o vencimento do título, optar pelo ajuizamento direto da ação causal.

O E. STJ, ao julgar o Resp. 1.262.056/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título'. 2. Recurso especial provido". (STJ, 2ª Seção, Resp nº 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013 , publicado em 03/02/2014).

Destaca-se, por oportuno, que a tese firmada no recurso especial representativo da controvérsia foi cristalizada no Enunciado nº 504 da Súmula do STJ, in verbis:"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (...)

Embora os julgados citados refiram-se a ação monitória, tal regramento se aplica, a toda evidência, à ação de...

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