Acórdão Nº 0304737-74.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0304737-74.2017.8.24.0020
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304737-74.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: MARCIA FERREIRA APELANTE: SEDENIR FERREIRA APELADO: LUCIANO SANTANA AGNE APELADO: SUSANA DOS SANTOS MONNI


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
1. Luciano Sant' Ana Agne e Susana dos Santos Monni propuseram ação de rescisão contratual contra Sedenir Ferreira e Márcia Ferreira. Narraram que celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda com a parte ré, cujo objeto era o imóvel descrito na inicial, não tendo estes arcado com o regular pagamento das parcelas avençadas. Pugnaram pela rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos (alugueis) e, por fim, a imissão na posse do imóvel.
A ré Márcia foi citada e apresentou contestação (pp. 109/112). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial. No mérito, se limitou a alegar que a parte autora não comprovou as suas alegações, bem como aduziu que a má-fé da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o réu Sedenir foi citado por edital e, considerando a inércia ao prazo da citação editalícia (p. 121), foi apresentada contestação pela Defensoria Pública às pp. 126/133. Foi arguida preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, foi invocado o instituto da supressio, diante da inércia da parte autora, bem como que teria havido o adimplemento substancial do contrato, razão pela qual pugnou-se pela improcedência dos pleitos autorais. Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e ratificou os requerimentos iniciais (pp. 116/120 e 138/141).
(...)
4. Diante do exposto julgo procedentes os pedidos da parte autora para rescindir o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Em consequência à rescisão do contrato, a parte autora devolverá à parte ré o valor atinente ao adimplemento de parcelas do pacto. O valor será acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE desde o respectivo pagamento de cada parcela, sem recair juros de mora.
Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, deverá ser descontado o montante devido pela parte ré a título de fruição do bem, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com...

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