Acórdão Nº 0304740-35.2018.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0304740-35.2018.8.24.0039
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304740-35.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ADRIANA DOS PRAZERES CORREA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856) ADVOGADO(A): Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290) APELADO: MARLITA DE MARAFIGO LUCRECIO LIMA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): Smily dos Santos (OAB SC031980)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 216, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação de compra e venda de imóvel proposta por MARLITA DE MARAFIGO LUCRECIO LIMA BATISTA em face de ALCIDES MOREIRA LUCRECIO, MARIA TEREZINHA DE MARAFIGO LUCRECIO, ADRIANA DOS PRAZERES CORREA DE OLIVEIRA e ANE MARI DE MARAFIGO LUCRECIO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que os réus Alcides Moreira Lucrécio e Maria Terezinha de Marafigo Lucrécio (pais), em conluio com a ré Ane Mari de Marafigo Lucrécio (filha), simularam compra e venda de imóvel por escritura pública com Adriana dos Prazeres Corrêa de Oliveira (interposta pessoa). Assevera que, aproximadamente um ano depois, a interposta pessoa fez nova escritura pública para a ré Ane Mari de Marafigo Lucrécio (filha). Aduz que a simulação de compra e venda tinha nítido objetivo de beneficiar um herdeiro em detrimento dos demais, vez que os réus (pais) jamais deixaram de morar no bem, mesmo após a suposta venda, e jamais houve pagamento pelas transações noticiadas. Assim, pugnou pelo reconhecimento da simulação fraudulenta dos negócio jurídicos em questão (compra e venda), declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, declaração de nulidade dos registros na matrícula sob a siglas R.-6/2.469 e R.-7/2.469, ou, subsidiariamente, reconhecimento de mera doação não onerosa de acedente para descendente e antecipação de legítima, impondo ao donatário a colação do bem antecipado na abertura da sucessão hereditária futura. Com a inicial vieram documentos.
Benefícios da justiça gratuita concedidos à autora no Evento 9.
Citada, a ré ADRIANA DOS PRAZERES CORRÊA DE OLIVEIRA apresentou contestação no Evento 40, alegando, em suma, que efetuou a compra do imóvel objeto da matrícula 2.469 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC do Sr. Alcides Moreira Lucrécio e de sua esposa Maria Terezinha de Marafigo Lucrécio e que, na ocasião, entregou um veículo Fiat Strada como pagamento e auxiliou na construção de uma casa de alvenaria aos fundos do próprio imóvel no qual os vendedores iriam ter usufruto vitalício. Asseverou que a transação ocorreu por meio do irmão da requerida, Sr. Antônio Alvori Correa de Oliveira. Aduziu que o Sr. Antônio estava em processo de separação judicial da sua então esposa, Juracy Santos de Oliveira e que, por este motivo, o imóvel adquirido foi posto em nome da ora demandada. Pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito vestibular, como prejudicial de mérito e, em caso de não acolhimento, pelo ressarcimento pelas obras e benfeitorias realizadas no imóvel, consistente na construção de uma casa em alvenaria, assim como a devolução do veículo Fiat Strada dado em pagamento, para que não haja enriquecimento sem causa do demais envolvidos.
Citados, os réus ALCIDES MOREIRA LUCRECIO, MARIA TEREZINHA DE MARAFIGO LUCRECIO e ANE MARI DE MARAFIGO LUCRECIO apresentaram petição conjunta no Evento 50, reconhecendo a procedência dos pedidos autorais e confirmando a simulação da compra e venda, pugnando, ao final, pela não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
No Evento 46 as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Houve réplica no Evento 48.
No Evento 51 o feito foi saneado, afastando-se as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao Detran e intimou-se a ré Adriana para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
No Evento 61 houve a juntada dos ofícios emitidos pelo Detran.
No Evento 96 os réus Alcides, Maria Terezinha e Ane Mari juntaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira.
No Evento 98 a ré Adriana juntou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira.
No Evento 195 foi pautada audiência de instrução e julgamento, cujo ato foi realizado em 26-10-2022, nos termos dos Eventos 212 e 214, com a oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais orais remissivas".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isto posto, considerando que os negócios jurídicos questionados nos autos ocorreram de forma simulada, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, consequentemente:
[a] declaro a nulidade absoluta das compras e vendas registradas na matrícula do imóvel n. 2.469, sob os registros R-6/2.469 e R-7/2.469 (Evento 1, INF5 e Evento 1, INF6), devendo o registro da propriedade do bem retornar ao casal Alcides Moreira Lucrecio e Maria Terezinha de Marafigo Lucrecio;
[b] condeno exclusivamente ré Adriana dos Prazeres Correa de Oliveira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o número de atos processuais praticados, a necessidade de dilação probatória (coleta de prova oral em audiência), o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda. Deixo de condenar os demais réus aos ônus de sucumbência porque não houve resistência à pretensão.
[c] defiro os benefícios da justiça gratuita a todos os réus, ficando suspensa a exigibilidade das cobranças decorrentes da sucumbência da presente demanda (item "b") em relação aos vencidos;
[d] determino a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT