Acórdão Nº 0304742-62.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0304742-62.2018.8.24.0020
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0304742-62.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) APELADO: TEREZINHA MILANIA FURLAN CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Terezinha Milania Furlan Carvalho ingressou com ação de revisão de aposentadoria por invalidez em face do Município de Criciúma.
Narra que, em razão do exercício do cargo de professor municipal, restou acometida de moléstia psiquiátrica incapacitante, constatada em perícia médica, tendo se aposentado por invalidez com proventos proporcionais. Conta que, em razão das pressões inerentes à atividade profissional, padeceu de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), tendo sido afastada das salas de aula e readaptada para o labor em biblioteca. Busca, assim, obrigar o acionado ao pagamento de proventos integrais (Evento 1 - 1G).
Recebida a inicial, ordenou-se a citação do réu e do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV (Evento 3 - 1G)
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 87 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:
[...]
1) Afasto o Município de Criciúma do pólo passivo da lide, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, e em consequência CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária;
2) JULGO PROCEDENTE o pedido revisional para declarar que a autora tem direito à integralidade dos proventos quando de sua aposentadoria por invalidez (em 100%) e em consequência CONDENO o CriciumaPrev a pagar à autora a diferença entre o percentual pago até o momento e a integralidade ora concedida (de 92,44% para 100% dos proventos), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez (anote-se o caráter alimentar do precatório, se houver), com correção monetária de cada parcela e juros de mora da citação, tudo conforme baliza do Tema 810, do STF (j em 03.10.2019), enquanto as vincendas deverão ser corrigidas a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, CONDENO o CriciumaPrev ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% do valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
Malcontente, o CRICIÚMAPREV interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a enfermidade da acionante não se enquadra no rol taxativo de doenças graves elencadas na Lei Complementar Municipal n. 053/2007, motivo pelo qual indevido o pagamento de proventos integrais (Evento 96 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 104 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, também em razão da remessa obrigatória.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 6 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.
2. Insurge-se o instituto de previdência contra o pagamento de proventos integrais ao benefício de aposentadoria por invalidez devido à demandante.
No plano constitucional, a regra então vigente disciplinava que os servidores submetidos ao regime próprio de previdência social, caso aposentados por invalidez, fariam jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ressalvados os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal).
A propósito, preconiza a Lei Complementar Municipal n. 53/2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Criciúma:
Art. 34. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 62.
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de...

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