Acórdão Nº 0304743-47.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0304743-47.2018.8.24.0020
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0304743-47.2018.8.24.0020

Recorrente: Município de Criciúma e Valdir Alves

Recorrido: Município de Criciúma e Valdir Alves

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/1999.


SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.


RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR.


ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA ACOLHIDAS EM PARTE, APENAS PARA APLICAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ACOLHIDAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.


RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304743-47.2018.8.24.0020, em que são partes Bárbara Aparecida Formigoni Abel e Município de Criciúma e , ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento e, quanto ao recurso do réu, conhecer e dar-lhe provimento.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, vez que comprovada a alegada hipossuficiência.

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos que reconheceu o direito da parte autora à promoção por merecimento, prevista na Lei Complementar Municipal nº 013/1999, bem como condenou o ente público ao pagamento de todos os valores em atraso desde a data em que devida cada uma das promoções.

A parte autora pleiteia em seu recurso a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidência dos juros de mora a contar do transcurso do prazo para análise do requerimento de promoção no âmbito administrativo e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

O Município de Criciúma, por sua vez, requer o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Pois bem.

Inicialmente, destaca-se que o feito tramitou sob o rito comum e, somente após a interposição de recurso pelas partes, foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 204/207. Dessa forma, recebo os apelos como recursos inominados.

Ainda quanto à competência, registra-se que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Fazendários no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê expressamente que se trata de competência absoluta, não havendo falar, portanto, em opção pelo rito comum.

Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que, de fato, a sentença de primeiro grau merece reparos quanto ao índice de correção monetária aplicado ao caso concreto.

Isso porque, em atenção aos Temas 810 e 905, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o IPCA-E dever ser o índice aplicado para fins de correção monetária. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO EXISTENTE DIANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PLEITO RECURSAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 NO QUE DIZ RESPEITO À DISCIPLINA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DETERMINAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA OCORRERÁ SOB APLICAÇÃO DO IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DO ÍNDICE A SER ADOTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300572-73.2015.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 11-03-2020). (sem grifos no original)

No que se refere ao início da incidência dos juros de mora, não assiste razão à parte autora, vez que devem incidir a partir da citação, tal qual determinado na sentença a quo. A respeito, em caso análogo, decidiu o e. Tribunal de Justiça:

SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO - ATO VINCULADO - MORA - DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS - PRECEDENTES. [...] JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - JUROS DE MORA DEVIDOS DA CITAÇÃO. Ilíquida a obrigação, os juros de mora seguem a situação geral, prevista no art. 405 do Código de Processo Civil, fluindo da citação. Compreensão muito tradicional nesse sentido nas demandas envolvendo os vencimentos de servidores públicos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - IPCA-E - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - DECISÃO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO - JUROS DE MORA DE ACORDO COM ÍNDICES DA POUPANÇA. Os encargos de mora a rigor devem ser reajustados a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), considerando-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema. Em outros termos, a contar da Lei 11.960/2009, reconhecida em parte inconstitucional, os débitos administrativos deveriam ser como regra atualizados monetariamente pelo IPCA-E (afastada a TR). É a compreensão do STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisão de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E. Os juros de mora, de sua vez, devem correr de acordo com os índices da poupança (art. 1º-F da Lei 11.960/09). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0306958-93.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019). (sem grifos no original)

No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados, também não merece acolhimento o recurso da parte autora, vez que, por se tratar de processo de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em razão da aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dessa forma, merece acolhimento o recurso do Município de Criciúma, para excluir da condenação os honorários advocatícios. A propósito, em caso similar já decidiu a Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONFORME PREVISÃO EM SEU PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU LIMITADO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU DESFAVOR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de...

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