Acórdão Nº 0304745-92.2014.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021
Número do processo | 0304745-92.2014.8.24.0008 |
Data | 17 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304745-92.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ALCIDES CORREA (AUTOR) APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 91 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Aline Avila Ferreira dos Santos, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Alcides Correa ajuizou a presente ação condenatória contra Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, juntamente com um contrato de financiamento de veículo, firmou com a demandada "um seguro de proteção financeira, que entre outras garantias, prevê cobertura para "Invalidez Permanente por acidente", bem como "Desemprego Involuntário ou Incapacidade Física Total Temporária". Informou que, em 05 de março de 2014, envolvera-se em acidente de trânsito, tendo sofrido "trauma em região da sua coluna lombar, mais trauma no seu joelho direito", sendo que, em razão de tal fato, ficou incapacitado permanentemente, motivo pelo qual defendeu fazer jus ao pagamento da indenização no valor integral previsto na apólice, correspondente à cobertura de "Invalidez Permanente por acidente", bem como ao "Desemprego Involuntário ou Incapacidade Física Total Temporária". Em vista disso, postulou a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento da integralidade do capital segurado. Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa, juntou procuração e documentos (ev. 1). Em despacho (ev. 3), deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor, bem como determinou-se a citação da parte adversa e a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. Devidamente citada (ev. 9), a parte demandada apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 11), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, na medida em que não tomou conhecimento acerca do sinistro alegado pelo autor, não havendo, sequer, negativa administrativa. Ademais, defendeu que demandante não faz jus ao recebimento da garantia de indenização por invalidez permanente por acidente, uma vez que não restou comprovado que estaria permanente incapacitado para o trabalho. Requereu, assim, a improcedência do pedido. Houve apresentação de réplica (ev. 18). Intimadas as partes a respeito de outras provas que desejassem produzir (ev. 19), a parte demandante requereu a produção de prova pericial (ev. 25), enquanto que a demandada requereu o depoimento pessoal do demandante (ev. 27). Em decisão (ev. 29), o feito foi saneado e deliberou-se pela produção de prova pericial. Com a juntada do laudo pericial (ev. 67), manifestaram-se as partes (evs. 74 e 75). Em despacho (ev. 80), determinou-se a intimação da parte ré para que acostasse aos autos a apólice do seguro contratado pela parte autora, providência que restou cumprida ao ev. 83. Manifestação da parte autora acerca da documentação juntada (ev. 87).
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial [subsidiário], para, em consequência, condenar a parte demandada ao pagamento da indenização correspondente a "3 (três) parcelas mensais e sucessivas do contrato de financiamento, pagas mensalmente, não estando cobertas parcelas em atraso, limitadas a indenização de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parcela e por Segurado, independente do número de contratos de financiamento que o mesmo possuir, a título de indenização securitária. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os polos [ativo e passivo] ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e R$ 70% (setenta por cento) para a parte ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em benefício dos patronos da ré, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. De outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte autora, no importe R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção aos mesmos critérios (artigo 85, § 2º, do CPC). Contudo, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita ev. 3), a exigibilidade das cobranças resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto não houver modificação da sua condição econômica,...
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