Acórdão Nº 0304757-60.2018.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-08-2022
Número do processo | 0304757-60.2018.8.24.0075 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304757-60.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: TERESA KERN ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina apela da sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados por Teresa Kern Alves na ação de revisão de aposentadoria - proventos integrais, movida em seu desfavor.
Assevera que "O ato de aposentadoria da autora foi decorrente de incapacidade relacionada a patologia ortopédica (vide termo de inspeção de saúde)", e o Juízo considerou que "a aposentadoria da autora foi motivada por incapacidade decorrente de neoplasia maligna, concedendo proventos integrais", no entanto, o próprio perito informa que a servidora não se submeteu ao tratamento quimioterápico ou radioterápico. Ademais, alega que na data da aposentadoria, "o indicativo para a concessão do benefício eram os demais problemas de saúde da autora, relacionados a patologia ortopédica". Ainda, refere que a "a documentação carreada aos autos, em contradição ao laudo pericial, demonstra que no momento da aposentadoria, a autora não padecia de neoplasia maligna".
Subsidiariamente, requer "seja retificado o termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas, para 07/01/2016, data da publicação do ato de aposentadoria". Com base nesse arrazoado, pleiteia a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primordialmente, salutar registrar que o Magistrado não considerou ter sido a aposentadoria da autora motivada pela neoplasia maligna, tanto é que a sentença possui clara fundamentação acerca da situação-fático jurídica e, ao fim, após análise do laudo pericial judicial, o Juízo a quo registrou que "não há dúvida de que à época da concessão da aposentadoria da parte autora esta já se encontrava incapacitada para o serviço em decorrência da neoplasia maligna que lhe acometida" (73.1).
Pois bem. Ressai da origem que a autora, servidora pública estadual (Magistério), foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 17/12/2015 (Portaria n. 3057/PREV -- retificada pela Portaria 449/2016 [82.3 e 1.28, p.1]), em razão das CID-10 M 75.1 (Síndrome do Manguito Rotador) e M 54.4 (Lumbago com Ciática) -- nos termos do Termo de Inspeção de Saúde de Evento 82.2.
Todavia, ingressou com a presente demanda pugnando sua revisão, pois salienta que na época estava acometida de doença grave...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: TERESA KERN ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina apela da sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados por Teresa Kern Alves na ação de revisão de aposentadoria - proventos integrais, movida em seu desfavor.
Assevera que "O ato de aposentadoria da autora foi decorrente de incapacidade relacionada a patologia ortopédica (vide termo de inspeção de saúde)", e o Juízo considerou que "a aposentadoria da autora foi motivada por incapacidade decorrente de neoplasia maligna, concedendo proventos integrais", no entanto, o próprio perito informa que a servidora não se submeteu ao tratamento quimioterápico ou radioterápico. Ademais, alega que na data da aposentadoria, "o indicativo para a concessão do benefício eram os demais problemas de saúde da autora, relacionados a patologia ortopédica". Ainda, refere que a "a documentação carreada aos autos, em contradição ao laudo pericial, demonstra que no momento da aposentadoria, a autora não padecia de neoplasia maligna".
Subsidiariamente, requer "seja retificado o termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas, para 07/01/2016, data da publicação do ato de aposentadoria". Com base nesse arrazoado, pleiteia a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primordialmente, salutar registrar que o Magistrado não considerou ter sido a aposentadoria da autora motivada pela neoplasia maligna, tanto é que a sentença possui clara fundamentação acerca da situação-fático jurídica e, ao fim, após análise do laudo pericial judicial, o Juízo a quo registrou que "não há dúvida de que à época da concessão da aposentadoria da parte autora esta já se encontrava incapacitada para o serviço em decorrência da neoplasia maligna que lhe acometida" (73.1).
Pois bem. Ressai da origem que a autora, servidora pública estadual (Magistério), foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 17/12/2015 (Portaria n. 3057/PREV -- retificada pela Portaria 449/2016 [82.3 e 1.28, p.1]), em razão das CID-10 M 75.1 (Síndrome do Manguito Rotador) e M 54.4 (Lumbago com Ciática) -- nos termos do Termo de Inspeção de Saúde de Evento 82.2.
Todavia, ingressou com a presente demanda pugnando sua revisão, pois salienta que na época estava acometida de doença grave...
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