Acórdão Nº 0304759-38.2017.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0304759-38.2017.8.24.0019
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304759-38.2017.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: CRISTIANO RODRIGO MICHAELSEN (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (RÉU) ADVOGADO: Geraldo Nogueira da Gama (OAB SC019804)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença (ev. 79 do primeiro grau):
"CRISTIANO RODRIGO MICHAELSEN ajuizou ação de cobrança em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou que é casado com Marisete Sautier Michaelsen e que ambos são funcionários da empresa BRF S/A (estipulante), sendo que esta, em data ignorada, firmou com a ré Seguro de Vida em Grupo, contratando coberturas para morte e invalidez permanente (total ou parcial) por acidente. Disse que cada cônjuge é beneficiário do outro em seus respectivos certificados individuais.
Aduziu que em 29.3.2017 sofreu queimadura de 3° grau em mão, punho e antebraço direito enquanto exercia seu labor, sendo encaminhado a atendimento médico emergencial e submetido a tratamento cirúrgico. Relatou que em razão do referido acidente, ficou com sequelas permanentes que consistem em: dor recorrente, perda de substância, déficit de força e movimentos do braço lesionado além de lesão estética, repercutindo na diminuição definitiva de sua higidez física e, devido a isso, foi acometido de invalidez parcial permanente.
Informou que encaminhou à seguradora reclamada o aviso de sinistro com o objetivo de receber a indenização contratada a título de invalidez permanente por acidente - em razão de ser beneficiário de sua cônjuge, tendo em 8.12.2017, recebido administrativamente o valor de R$ 750,63 (setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos). Todavia, entende que a seguradora não respeitou o percentual de sua debilidade/incapacidade laboral, nem o que foi estipulado contratualmente, alegando ser dever da ré arcar com o pagamento integral da indenização contratada a título de invalidez permanente por acidente.
Apresentou os fundamentos jurídicos da demanda e, ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da apólice do seguro e certificado individual do seguro titularizado por sua esposa Marisete Sautier Michaelsen, além dos documentos que instruíram o aviso de sinistro realizado administrativamente, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia correspondente à integralidade da indenização ou alternativamente, a anulação da quitação passada administrativamente.
Juntou documentos (evento 1, fls. 2/13).
Em decisão inicial, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor, bem como a inversão do ônus da prova e foi designada audiência de conciliação (evento 4).
Em audiência, a conciliação restou inexitosa e abriu-se o prazo para apresentação da contestação (evento 21).
A ré apresentou defesa na forma de contestação (evento 23, fl. 36) arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo devido a realização de cisão parcial de seu patrimônio, de modo que a parcela cindida composta da carteira de seguros de pessoas coletivo, do qual origina-se o presente processo, foi transferida para a sociedade seguradora, denominada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Relatou que contrato firmado com a estipulante teve início de vigência em 1.4.2012, tendo sido renovada em 1.10.2012 pela Apólice n. 01.93.6395010 vigente até 31.3.2015, renovada em 1.4.2015 pela Apólice n. 01.93.008071265, que teve vigência até 1.4.2017. No mérito, informou que a seguradora só é responsável pelo risco abrangido dentro da cobertura ofertada, sem ser atribuída interpretação extensiva à cláusula contratual que limita o risco da cobertura. Além do exposto, argumentou que a garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente não possui qualquer relação com a atividade laborativa do segurado, pois esta cobertura é contratada para garantir o pagamento de indenização securitária por conta de eventual incapacidade parcial ou total advinda de acidente pessoal que tenha como consequência, redução funcional ou perda de algum membro do segurado, não tendo a obrigação de garantir a vida profissional do segurado. Declarou que em caso de invalidez permanente parcial, o segurado faz jus ao pagamento de indenização conforme as proporções do capital segurado previstas na tabela constante na referida cláusula das condições especiais do seguro e que as proporções do capital segurado variam de acordo com a gravidade da lesão e a importância do membro ou função prejudicada em virtude do acidente pessoal. Aduziu, ainda, que é obrigação da estipulante fornecer ao segurado, sempre que solicitado, toda e qualquer informação relacionada ao contrato de seguro, por agir em nome e por conta de um interesse coletivo. Disse que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em uma perda funcional de 25% do dedo polegar direito, limitação esta pela qual o autor já restou devidamente indenizado na via administrativa. Diante do exposto, requereu pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 23, fls.37/47).
O autor apresentou réplica (evento 27).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 28, fl. 52), tendo a ré requerido prova pericial (evento 30) e o autor optado pela dispensa do ato (evento 55).
Em decisão saneadora (evento 35, fl. 58) retificou-se o polo passivo, fixou-se os pontos controvertidos, bem como foi determinada a produção de prova pericial.
As partes apresentaram o rol de quesitos (evento 38 e 33).
O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 54), tendo as partes apresentado suas respectivas manifestações (evento 58 e 93).
Expedido alvará referente aos honorários periciais (evento 65).
Instadas (evento 62, fl. 95), as partes apresentaram suas alegações finais (evento 67 e 68).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido".
Acrescento que o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por CRISTIANO RODRIGO MICHAELSEN em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. para condenar a ré ao pagamento do valor equivalente a 17,5% do capital segurado (50% de 24 vezes o valor do salário base da segurada), corrigidos monetariamente desde a contratação/repactuação (1.5.2015) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Da referida condenação deve ser descontado o valor já pago na esfera administrativa (R$ 750,63).
Em virtude da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 80% para o autor (sucumbente no pedido de pagamento integral da apólice) e 20% para a parte ré, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro nos artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro nos artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Suspensa a obrigação do autor decorrente da sucumbência em virtude de ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil".
Inconformada, Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. opôs embargos de declaração (ev. 84 dos autos de origem), que foram acolhidos para sanar a omissão quanto ao índice de correção...

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