Acórdão Nº 0304760-40.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0304760-40.2019.8.24.0023
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0304760-40.2019.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Vilson Fontana

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS QUE SE JUSTIFICA PELA EXTRAFISCALIDADE E PELOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA 745).

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0304760-40.2019.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Malhasoft S/A Enobrecimento Têxtil e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Malhasoft S/A Enobrecimento Têxtil contra a decisão monocrática de fls. 283/288 do processo principal, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, reconhecendo a higidez da alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica.

Disse que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente, pois pendente de julgamento pelo STF. Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica fere a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 19/22.

Este é o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

I. LEGALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

De início, registra-se que o art. 932, inciso VIII, do CPC/15 autoriza expressamente que o regimento interno dos tribunais amplie os poderes do relator do recurso, como reflexo da ideologia de prestígio à jurisprudência que orienta a nova legislação processual (art. 926).

Há, portanto, autorização legislativa, sendo que a norma regulamentar não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma.

No caso desta Corte, o Regimento Interno prevê a possibilidade de decisão monocrática para "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" (sem grifos no original), tal como ocorreu na hipótese dos autos, inexistindo a nulidade alegada pela agravante.

Aliás, "(...) O julgamento monocrático, mais do que uma possibilidade legal, é uma necessidade. Quando os processos se assentam em matéria de fato que na essência se reitera, convergindo a compreensão da jurisprudência, o relator pode negar provimento ao apelo, tanto quanto lhe dar sucesso (arts. 932 do CPC e 36 do RITJSC antigo; art. 132, inc. XV, do atual)." (Agravo Interno n. 0309767-47.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 21-02-2019).

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão.

II. MÉRITO.

Ainda que de forma sucinta, a decisão agravada afastou os argumentos deduzidos no apelo, entendendo que não há inconstitucionalidade na alíquota de 25% adotada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica (art. 19, II, "a", da Lei Estadual n. 10.297/96). A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.

De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311681-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/07/2019).

De mais a mais, deve-se considerar que a essencialidade do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal foi observada quando se fixou alíquota menor (12%) para determinados tipos de consumidores e faixas de consumo (art. 19, III, "a" e "b", da Lei Estadual n. 10.297/96), medida que também promove a isonomia e a capacidade contributiva, pois permite que aqueles que mais consomem sejam tributados com maior rigor, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário na opção política feita pelo legislador estadual, sob pena de afronta à legalidade e à separação de poderes.

Como já se disse por ocasião do julgamento unipessoal, aliás, essa orientação foi adotada sem dissenso por todas as Câmaras de Direito Público e espelha a jurisprudência já há muito pacificada nesta Corte, veja-se:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA...

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