Acórdão Nº 0304760-90.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0304760-90.2016.8.24.0008
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304760-90.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAMIM (AUTOR) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO BRANCO MATOS (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos.

Irresignado, o autor pleiteia a reforma do decisum, argumentando, em síntese, sua legitimidade ativa em razão da propriedade do veículo e do pacto verbal entabulado.

Adianto, que parcial razão assiste o autor, no entanto, o mérito da ação é improcedente. Explico.

A sentença considerou ser o autor ilegitimo diante da ausência de comprovação da relação jurídica estabelecida entre às partes, em especial porque o requerido apresentou contrato dos bens em discussão com terceiro estranho à lide. Contudo, outro é meu entendimento.

A princípio, necessário observar que, segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

No caso concreto, o autor ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos afirmando ter realizado contrato verbal com o réu de compra e venda do veículo Iveco/Cityclass 6012, placas CLU 5568, pelo qual recebeu um micro-ônibus marca Citroen/Jumper 320M placas MCI 2439 e um veiculo VW/Gol ano 2008, os quais deveriam ser entregues livres de desembaraço. Afirma que o requerido não cumpriu com acordo entabulado, pois havia encargos atrasados que impossibilitaram a transferência do veículo Citroen e o veículo Gol foi entregue com defeitos. Desse modo, busca rescisão do contrato, além de perdas e danos. Para corroborar suas alegações apresentou o certificado de registro do veículo objeto da venda em branco, assim como do veículo Citroen (dado em pagamento) preenchido em seu nome.

Pois bem. Em que pese o requerido tenha colacionado contrato dos bens em questão com terceiro estranho à lide, o autor é parte legítima para constar no polo ativo, pois afirmou ser credor de contrato verbal inadimplido e acostou prova miníma que o veículo em discussão encontrava-se em seu nome, conforme certificado do veículo presente no "evento 1, informação 4 e evento 39, informação 44".

Assim sendo, indicou uma vinculação com a situação retratada no processo podendo efetivamente exercer o direito da ação, de maneira que sua ilegitimidade deve ser afastada.

Apesar disso, o pleito inicial deve ser julgado improcedente por não ter o autor demonstrado o direito que alegava.

Isso porque, ainda que o veículo Iveco, placas CLU 5568 esteja registrado no nome do autor, não produziu provas ou trouxe elementos que corroborassem os termos da suposta contratação verbal. Além disso, não viabilizou suas...

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