Acórdão Nº 0304760-90.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 0304760-90.2016.8.24.0008 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304760-90.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAMIM (AUTOR) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO BRANCO MATOS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos.
Irresignado, o autor pleiteia a reforma do decisum, argumentando, em síntese, sua legitimidade ativa em razão da propriedade do veículo e do pacto verbal entabulado.
Adianto, que parcial razão assiste o autor, no entanto, o mérito da ação é improcedente. Explico.
A sentença considerou ser o autor ilegitimo diante da ausência de comprovação da relação jurídica estabelecida entre às partes, em especial porque o requerido apresentou contrato dos bens em discussão com terceiro estranho à lide. Contudo, outro é meu entendimento.
A princípio, necessário observar que, segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso concreto, o autor ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos afirmando ter realizado contrato verbal com o réu de compra e venda do veículo Iveco/Cityclass 6012, placas CLU 5568, pelo qual recebeu um micro-ônibus marca Citroen/Jumper 320M placas MCI 2439 e um veiculo VW/Gol ano 2008, os quais deveriam ser entregues livres de desembaraço. Afirma que o requerido não cumpriu com acordo entabulado, pois havia encargos atrasados que impossibilitaram a transferência do veículo Citroen e o veículo Gol foi entregue com defeitos. Desse modo, busca rescisão do contrato, além de perdas e danos. Para corroborar suas alegações apresentou o certificado de registro do veículo objeto da venda em branco, assim como do veículo Citroen (dado em pagamento) preenchido em seu nome.
Pois bem. Em que pese o requerido tenha colacionado contrato dos bens em questão com terceiro estranho à lide, o autor é parte legítima para constar no polo ativo, pois afirmou ser credor de contrato verbal inadimplido e acostou prova miníma que o veículo em discussão encontrava-se em seu nome, conforme certificado do veículo presente no "evento 1, informação 4 e evento 39, informação 44".
Assim sendo, indicou uma vinculação com a situação retratada no processo podendo efetivamente exercer o direito da ação, de maneira que sua ilegitimidade deve ser afastada.
Apesar disso, o pleito inicial deve ser julgado improcedente por não ter o autor demonstrado o direito que alegava.
Isso porque, ainda que o veículo Iveco, placas CLU 5568 esteja registrado no nome do autor, não produziu provas ou trouxe elementos que corroborassem os termos da suposta contratação verbal. Além disso, não viabilizou suas...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LAMIM (AUTOR) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO BRANCO MATOS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos.
Irresignado, o autor pleiteia a reforma do decisum, argumentando, em síntese, sua legitimidade ativa em razão da propriedade do veículo e do pacto verbal entabulado.
Adianto, que parcial razão assiste o autor, no entanto, o mérito da ação é improcedente. Explico.
A sentença considerou ser o autor ilegitimo diante da ausência de comprovação da relação jurídica estabelecida entre às partes, em especial porque o requerido apresentou contrato dos bens em discussão com terceiro estranho à lide. Contudo, outro é meu entendimento.
A princípio, necessário observar que, segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso concreto, o autor ajuizou ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos afirmando ter realizado contrato verbal com o réu de compra e venda do veículo Iveco/Cityclass 6012, placas CLU 5568, pelo qual recebeu um micro-ônibus marca Citroen/Jumper 320M placas MCI 2439 e um veiculo VW/Gol ano 2008, os quais deveriam ser entregues livres de desembaraço. Afirma que o requerido não cumpriu com acordo entabulado, pois havia encargos atrasados que impossibilitaram a transferência do veículo Citroen e o veículo Gol foi entregue com defeitos. Desse modo, busca rescisão do contrato, além de perdas e danos. Para corroborar suas alegações apresentou o certificado de registro do veículo objeto da venda em branco, assim como do veículo Citroen (dado em pagamento) preenchido em seu nome.
Pois bem. Em que pese o requerido tenha colacionado contrato dos bens em questão com terceiro estranho à lide, o autor é parte legítima para constar no polo ativo, pois afirmou ser credor de contrato verbal inadimplido e acostou prova miníma que o veículo em discussão encontrava-se em seu nome, conforme certificado do veículo presente no "evento 1, informação 4 e evento 39, informação 44".
Assim sendo, indicou uma vinculação com a situação retratada no processo podendo efetivamente exercer o direito da ação, de maneira que sua ilegitimidade deve ser afastada.
Apesar disso, o pleito inicial deve ser julgado improcedente por não ter o autor demonstrado o direito que alegava.
Isso porque, ainda que o veículo Iveco, placas CLU 5568 esteja registrado no nome do autor, não produziu provas ou trouxe elementos que corroborassem os termos da suposta contratação verbal. Além disso, não viabilizou suas...
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