Acórdão Nº 0304765-42.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0304765-42.2015.8.24.0075
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304765-42.2015.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304765-42.2015.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ALINE ALVES MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) APELANTE: HELCIO BALBINOT (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Hélcio Balbinot e Aline Alves Medeiros ajuizaram "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que foram investigados pela polícia civil de Tubarão, pela suposta prática do crime de estelionato, sob o fundamento de que participavam de uma quadrilha que aplicava golpes na cidade e região, fazendo compras no comércio e realizando pagamentos através de cheques, que retornavam por falta de provisão de fundos ou, ainda, por divergência nas assinaturas. Mencionaram que as investigações ocorreram através do Inquérito Policial n. 0008412-89.2013.8.24.0075 e da Busca e Apreensão n. 0008996-93.2012.8.24.0075, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão e que foi requerido pela polícia civil, a busca e apreensão de supostos bens de origem ilícita, em suas residências. Sustentaram que além desta, foram realizadas diversas outras diligências, como interrogatório, investigação da vida pessoal e profissional, exame grafotécnico e quebra de sigilo bancário. Relataram que na primeira busca e apreensão, realizada em 10.09.2012, na residência do Autor Hélcio, foram apreendidos diversos bens, dentre os quais estavam alguns utensílios pessoais e profissionais, que não possuíam qualquer ligação com os objetos reclamados nos boletins de ocorrência. Disseram que no mesmo dia, na casa da Autora Aline, foram apreendidos outros bens, também irrelevantes para a investigação, configurando o excesso e o abuso de poder. Alegaram que no dia 02.10.2012, foi realizada nova diligência no domicílio do Autor Hélcio, com apreensão de outros bens. Sustentaram que foram investigados de todas as formas possíveis, durante o período de dois anos, não sendo encontrado qualquer indício da sua participação nos golpes ocorridos na região de Tubarão e que a investigação lhes causou grande desgaste emocional e problemas na vida pessoal e profissional. Mencionaram que possuíam uma microempresa na época dos fatos, para revenda de joias e semijoias, contudo, com a apreensão das mercadorias em umas das buscas realizadas no imóvel da Autora Aline, essa não conseguiu dar continuidade ao negócio, culminando no encerramento da pessoa jurídica. Informaram que nas buscas e apreensões realizadas, foram apreendidos cartões de crédito e débito, carnês de compras parceladas no comércio, dentre outros documentos, o que impediu com que a Autora quitasse suas dívidas. Referiram que os bens aprendidos não tinham qualquer relação com os supostos golpes aplicados no comércio, sendo que parte deles foram devolvidos por determinação judicial, em 27.01.2014, após mais de um ano da apreensão, o que ocasionou a sua depreciação e que em relação aos cartões, carnês e cheques, não foram devolvidos. Disseram que a sua moral perante a sociedade foi abalada, sendo taxados de estelionatários e que as buscas foram realizadas na frente de outros moradores e familiares, causando-lhes enorme constrangimento. Postularam a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esses no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 10, EP1G), os Autores efetuaram o pagamento das custas iniciais (evento 14).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 22, EP1G). Alegou, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização, sendo que a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio dos Autores, constituiu-se em exercício estrito e legítimo do dever legal dos órgãos administrativos e judiciais da política criminal. Sustentou que não comprovada a ocorrência de dano material, a justificar a reparação pretendida. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o arbitramento de eventual indenização em valor moderado.

Houve réplica (evento 26, EP1G).

O Ministério Público se manifestou (evento 30, EP1G).

Durante a instrução, foi realizada a oitiva de cinco testemunhas (eventos 58, 61, 78, 80 e 83, EP1G).

O Réu pleiteou a conversão do julgamento em diligência, para juntada de cópia dos autos n. 0008996-93.2012.8.24.0075, nos quais foi expedido o mandado de busca e apreensão, cujas diligências deram causa a ação indenizatória (evento 91, EP1G).

Os Autores apresentaram alegações finais por memoriais (evento 92, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 95, EP1G), nos seguintes termos:

[...] JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n.º 0304765-42.2015.8.24.0075, promovida por HÉLCIO BALBINOT E OUTRO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.Em decorrência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Novo Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora no PAGAMENTO das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do NCPC. Contudo, SUSPENDO a cobrança de tais verbas, em relação a autora Aline Alves Medeiros, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, NCPC, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.Publique-seRegistre-seIntimem-se [...]

Os Autores opuseram embargos de declaração (evento 104, EP1G), os quais foram rejeitados (evento 107).

Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação (evento 115, EP1G). Alegam, resumidamente, que o pedido de indenização não se fundamentou apenas no fato de ter sido realizada contra si uma investigação, ou por terem sido expedidos mandados de busca e apreensão nas suas residências, mas sim, pelo excesso praticado pelos agentes do Réu, no cumprimento das ordens judiciais, o que está demonstrado pelo conjunto probatório amealhado aos autos. Requerem a reforma do decisum fustigado, julgando-se procedente a pretensão inaugural.

Com contrarrazões (evento 127, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse no recurso (evento 10, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise da apelação.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto por Hélcio Balbinot e Aline Alves Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por si formulados na "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada contra Estado de Santa Catarina.

Alegam os Apelantes/Autores, em suma, que o pedido de indenização não se fundamentou apenas no fato de ter sido realizada contra si, uma investigação ou por terem sido expedidos mandados de busca e apreensão nas suas residências, mas sim, pelo excesso praticado pelos agentes do Apelado/Réu, no cumprimento das ordens judiciais, o que está demonstrado pelo conjunto probatório amealhado aos autos. Requerem a reforma do decisum fustigado, julgando-se procedente a pretensão inaugural.

O inconformismo, adianta-se, não comporta acolhimento.

A responsabilidade civil incidente ao caso, não há dúvidas, é a objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, essa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos cados de dolo ou culpa.

Acerca dos seus pressupostos, extrai-se da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público.A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);Que as entidades de...

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