Acórdão Nº 0304770-39.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0304770-39.2019.8.24.0038
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304770-39.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: VERA LUCIA PADRON (AUTOR) ADVOGADO: DANIELLA KAROLINA JAREMCZUK DELPHINO (OAB SC054160) APELADO: DARCI KONTOPP (RÉU) APELADO: CARLOS EDUARDO KONTOPP (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: FABIANE KONTOPP (RÉU) APELADO: FABIOLA KONTOPP GRASSO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: JULIANA KONTOPP (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853) APELADO: CARMEN MARIA KONTOPP (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: JUCELITO ROMAGNA GRASSO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 71 do primeiro grau):
"VERA LÚCIA PADRON ajuizou 'ação de anulação de ato jurídico' contra DARCI KONTOPP e BANCO BRADESCO S.A.
Narrou na exordial que: a) é irmã do requerido; b) Em 9 de setembro de 1988, sem anuência/consentimento da Requerente, os Srs. Eugênio e Wally (pais da autora), doaram ao primeiro Requerido a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 54.258, no 1º Registro de Imóveis dessa comarca; c) em 26 de setembro de 2011 foi averbada na matrícula do referido imóvel a alienação fiduciária em favor do segundo Requerido, uma vez que o imóvel fora dado em garantia; d) diante do inadimplemento da obrigação do primeiro réu, o segundo Requerido, em 30 de julho de 2014 consolidou a propriedade do imóvel para si; e) a doação ocorrida em 1988 é nula, pois com ela a requerente não anuiu e, além disso, ultrapassou a legítima do herdeiro, de modo que seu direito sucessório restou afetado; f) é nula a consolidação da propriedade em favor do banco, pois o primeiro réu não podia dispor do que não é seu.
Requereu a concessão de justiça gratuita e, no mérito, seja julgada procedente a demanda para a 'determinação da redução da parte excedente da disponível do bem doado, a fim de que a Autora receba, na condição de herdeira necessária, o quinhão hereditário que a lei lhe confere'. Juntou documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação.
O banco foi citado (evento 7).
A autora informou que seu irmão faleceu e requereu a habilitação dos herdeiros CARMEN MARIA KONTOPP (viúva), CARLOS EDUARDO KONTOPP, JULIANA KONTOPP e FABIOLA KONTOPP GRASSO (casada com JUCELITO ROMAGNA GRASSO) e FABIANE KONTOPP (evento 16).
O Banco ofertou contestação, na qual aduziu que: a) é parte ilegítima; b) é clara a ilegitimidade passiva do Agente Financeiro, bem assim a carência da ação, pois, considerando que o imóvel objeto da doação foi dado em garantia de alienação fiduciária em negociação legítima, bem assim que, diante da inadimplência, foi consolidada a propriedade em seu favor, a devolução do bem, acaso seja declarada inoficiosa a doação, deverá implicar a reparação em dinheiro do seu prejuízo; c) operou-se a prescrição, pois ultrapassado o prazo de 20 anos a contar da liberalidade; d) o contrato firmado entre o primeiro réu e o banco é válido, perfeito e eficaz; e) inexiste qualquer prova de que a doação que a Autora pretende anular é inoficiosa, ônus que lhe compete; f) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora, pois não comprovou a alegada pobreza. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Determinou-se a inclusão dos herdeiros no polo passivo e designou-se nova data para audiência conciliatória (evento 20).
Os herdeiros do réu juntaram procuração nos autos (evento 61) e informaram expressamente que 'não se opõe aos pedidos constantes da exordial, tendo em vista que, de fato, a autora teve suprimida parte da herança que lhe cabia. Dito isto, requer a extinção do feito em relação aos ora manifestantes.' (evento 62).
Houve réplica, na qual a autora rebateu os argumentos do banco.
A autora informou que o banco consolidou a propriedade do imóvel e está na iminência de realização do leilão, assim, para preservar o interesse da autora e de terceiros, requereu seja determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel em questão (evento 65).
Na sequência, a autora requereu seja oficiado aos autos nº 0001316- 18.2014.5.12.0028, em tramite na 3ª Vara do Trabalho, com informação da existência da presente ação, tendo em...

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