Acórdão Nº 0304770-92.2018.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0304770-92.2018.8.24.0064
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304770-92.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE (RÉU) ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) APELADO: ANA LUIZA BONCKEWITZ DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: WINSTON JESIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SC028561)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 37 do primeiro grau):

"Ana Luiza Bonckewitz ingressou com ação COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA contra Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas Besc e Codesc do Badesc e da Fusesc-sim, ambas identificadas.

Alegou a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, na qualidade de dependente de sua irmã, Luana Bonckewitz da Rosa, funcionária do Banco do Brasil que veio a óbito em 18 de dezembro de 2017. Afirmou que o plano foi contratado em 19-3-2013, com vigência até 1-9-2018, e que, quando se dirigiu para marcar uma consulta médica, foi-lhe informado sobre o cancelamento do plano. Disse que está grávida, com data de parto prevista para 23-10-2018, e impossibilitada de realizar consultas e exames médicos, em razão da conduta da ré, bem como da ausência de condições financeiras para custar o tratamento de forma particular. Discorreu que solicitou a continuidade do plano, em que pese o falecimento da titular, asseverando a gravidade de seu estado de saúde, mas foi surpreendida com a negativa da ré, sob o argumento de que o plano de saúde era destinado apenas aos empregados. Por fim, postulou o deferimento da tutela antecipada para compelir que a ré restabelecesse a prestação dos serviços contratados, sob pena de multa diária, com a confirmação de seus efeitos ao final. Pleiteou, outrossim, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão do cancelamento do plano. Concluiu requerendo a inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentos (pgs. 1-56).

Às pgs. 57-58, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.

Na sequência, a parte autora emendou a petição inicial para excluir o pleito indenizatório, alterando o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) (pg. 61), e recolheu as custas iniciais (pgs. 63-67).

A tutela de urgência foi deferida, mediante o pagamento da contraprestação acordada em contrato (pgs. 68-74).

Citada (pg. 80), a ré apresentou contestação (pgs. 82-228), informando que a parte autora foi cientificada sobre o possível cancelamento do plano de saúde, em 23-1-2018, caso não formalizasse o contrato destinado à sua permanência. Justificou o cancelamento do plano de saúde em razão da ausência de requerimento da autora para sua manutenção, a qual também não pagou as mensalidades desde dezembro de 2017, porque eram descontadas da folha de pagamento da titular falecida. Disse que a parte autora, ao descobrir a gravidez, arrependeu-se da decisão de não formular o requerimento expresso de manutenção no plano e ingressou com a presente demanda. Discorreu que há cláusula expressa no contrato que permite o seu cancelamento em caso de inadimplência, já configurada no caso em tela. Finalizou requerendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos contidos na exordial.

Houve réplica, na qual a autora rechaçou os argumentos da ré (pgs. 232-235).

Em seguida, a parte ré informou a inadimplência das mensalidades, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência da demanda. Juntou documentos (pgs. 236-239).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (pg. 245), a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (pgs. 246-247), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (pgs. 248-249).".

Acresço que a Togada a quo julgou procedente o pedido inicial, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, confirmo a tutela de urgência que determinou o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, mediante o regular pagamento da mensalidade acordada em contrato (pgs. 68-74).

Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Condeno também a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da causa é muito baixo (pg. 61), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a III e § 8º, todos do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se".

Sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência do processo (ev. 42 do primeiro grau) e, subsequentemente, pedido de desconsideração daquela manifestação (ev. 44, INF58, do primeiro grau).

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ev. 43), os quais, após apresentação de contrarrazões da parte autora (ev. 49), foram rejeitados pelo Juízo a quo (ev. 53, todos do primeiro grau).

Irresignada, SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE interpôs apelação (ev. 60 do primeiro grau), na qual alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por cercear seu direito de defesa e afrontar aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que indeferidas as provas pleiteadas para a regular instrução do feito.

Defendeu a imprescindibilidade da oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da realização de perícia técnica atuarial, a fim de comprovar o "desequilíbrio atuarial gerado ao plano com a manutenção de associado fora dos parâmetros exigidos e previamente previstos" (ev. 60, fl. 4, do primeiro grau).

Requereu, em consequência, o reconhecimento da nulidade do decisum e a determinação de retorno dos autos à origem, para o fim de ultimar a produção das provas pretendidas.

No mérito de suas razões recursais, sustentou que é entidade de autogestão em saúde suplementar que oferece a "cobertura de despesas com saúde aos participantes e dependentes das Patrocinadoras, dentro dos limites estabelecidos nos Planos de Saúde" (ev. 60, fl. 5).

Mencionou, inicialmente, que a requerente, ora apelada, era mera agregada ao plano de saúde do qual era titular sua falecida irmã, sendo que o regulamento correspondente aos beneficiários agregados (Plano SIM Família) não permitiria sua permanência no pacote em caso de exclusão do beneficiário principal (titular).

Pontuou, de toda sorte, "que a Apelada restou comunicada, em 23.01.2018, após 30 (trinta) dias do óbito da titular do Plano de Saúde, da exclusão da titular, restando ciente que a sua permanência estava condicionada a uma formalização expressa, o que não ocorreu no caso em tela, ocasionando, desta feita, por consequência regulamentar, a sua exclusão automática" (ev. 60, fl. 10).

Defendeu, nessa linha, que a apelada não possuía mais interesse em manter o plano de saúde e que "ao descobrir que estava grávida, se arrependeu da decisão e ingressou com a ação trazendo uma história, completamente fantasiosa, de que não sabia que seu Plano seria cancelado com o óbito da titular" (ev. 60, fl. 11).

Alvitrou a má-fé da apelada, diante dos fatos narrados, ressaltando que ela é "ratificada nos débitos, que demonstram que desde o restabelecimento do plano mediante decisão antecipatória, em agosto de 2018, até seu desligamento por inadimplência em junho de 2019, A APELADA NÃO PAGOU NEM MESMO O VALOR DA MENSALIDADE E DAS COPARTICIPAÇÕES, ou seja, desde o óbito da titular, a Apelada não procedeu com o pagamento de NENHUMA das mensalidades e coparticipações, muito...

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