Acórdão Nº 0304773-60.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0304773-60.2014.8.24.0008
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304773-60.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: LOECI TERESINHA SCHMITZ (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposto por LOECI TERESINHA SCHMITZ contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta n. 0304773-60.2014.8.24.0008 ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Narra a parte apelante "em apertada síntese, a) que teve o seu imóvel atingido por deslizamento de terra que o reduziu a escombros; b) que a Secretaria de Planejamento Urbano de Blumenau adotou/executou medidas estruturais destinadas à estabilização do solo e drenagem de águas pluviais; c) que, em 2014, após o início das obras, surpreendeu-se ao notar que defronte ao seu imóvel haveria sido erguido um MURO de contenção de cerca de 3 metros de largura e 5 metros de altura, o que inviabilizava seu acesso ao terreno"

Aduz a parte insurgente, que deve ser imputado ao Ente Público, responsabilidade civil por ato lícito, porquanto o Estado inutilizou o terreno da autora, ao argumento de que "o ordenamento Jurídico adota, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo (Art. 37, §6º, da CF de 1988), sem, todavia, adotar-se a posição extremada da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo se presentes as excludentes da obrigação de indenizar"; que "a incidência do princípio da isonomia como determinante do dever de reparação nas condutas lícitas nada mais é do que concretização do ideal de Justiça distributiva, que deve nortear a ação do Estado; já a igualdade, como princípio norteador e basilar estampado no bojo da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, § 2º, CF/88), recomenda, portanto, não somente oportunidades iguais, distribuição de vantagens, mas também distribuição de ônus, de modo que o Estado, quando atinge indevidamente a esfera jurídica de terceiro, deve responder pelos danos que causar", de modo ser "injusto que somente uma pessoa sofra as consequências da ação do Estado, ainda que configure em ação lícita"; que "a sentença recorrida (Ev. 32), obviamente, desconsiderou que sobre o terreno da Apelante poderia (novamente) construída uma nova casa ou edificação para uso diverso, bem como poderia a Apelante, se assim desejasse, vender, trocar ou empregar noticiado terreno (de sua PROPRIEDADE) em qualquer outra forma de utilização".

Aponta que "quando o Apelado construiu o MURO de contenção como medida de prevenção de novos deslizamentos e, com isso, IMPOSSIBILITOU acesso da Apelante à sua propriedade, tem-se que a apelada - ainda que agindo no exercício do interesse público - atingiu a esfera particular da apelante causando-lhe dano. Portanto, configura-se presente o nexo de causalidade por meio da construção do muro de contenção sob a propriedade da apelante"; que a "sentença merece ser reformada, uma vez que restou demonstrada a existência de nexo de causalidade (construção do muro), entre a conduta do apelado, bem como, a existência de dano (impossibilidade de acesso ao terreno)" que "a obra empreendida pela apelada acarretou dano injusto e desproporcional à apelante, dado que tornou o terreno de sua propriedade inutilizável"

Requer, nestes termos, seja totalmente reformada a sentença combatida para reconhecer a responsabilidade civil do Estado, julgado procedentes os pedidos exordiais.

Contrarrazões apresentadas (Evento 46, na origem).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio Cesar Moreira (Evento11).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposto por LOECI TERESINHA SCHMITZ contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta n. 0304773-60.2014.8.24.0008 ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

In casu, busca a parte apelante, ser indenizada pelo Estado de Santa Catarina, em razão da construção pelo Ente Público de um muro de contenção em frente ao seu imóvel que lhe impede de ter acesso ao seu terreno, após um deslizamento que destruiu sua residência ali edificada.

De início, incontroverso que o caso dos autos não trata do instituto de desapropriação indireta, conforme expresso em sentença, porquanto "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp457.837/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014) (TJSC, Apelação n. 0004185-43.2011.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9/3/2021). Mesmo porque, não há qualquer pretensão resistida no recurso apelatório da parte autora nesse ponto, cingindo-se a irresignação a apontar a responsabilização civil do Estado apelado.

A sentença combatida em suas razões argumentativas deixou assente:

Ao examinar a prova documental que instrui a demanda, verifico que no Parecer Técnico nº 111/2011, a Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Blumenau consignou que após análise de imagens de satélite, obtidas a partir de 2008 e vistoria in loco, realizada em 09.09.2011, constatou-se (Evento 1, doc. 5-6):

[...] recorrência de movimento de massa gravitacional de grande porte classificado como complexo envolvendo rastejos e escorregamentos planar, com presença de indícios de superfícies tais como trincas de tração, degraus de abatimento, árvores e postes inclinados, bem como a existência de lixo/entulho oriundo das edificações destruídas no evento de 2008.

Em suas conclusões, o parecer classificou a situação como de "muito alto risco" e recomendou a interdição da área com desocupação imediata e com desmonte técnico das edificações, além de implantação urgente de medidas estruturais destinadas à estabilização da área instável, com especial ênfase à implantação de apropriado sistema de coleta, condução e destinação de águas direcionadas pela drenagem pluvial da rua Sttutgart.

No Evento 1, doc. 4, imagens do local não...

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