Acórdão Nº 0304775-93.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0304775-93.2015.8.24.0008
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304775-93.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: JIM CLAYTON TESKE (AUTOR) APELANTE: LARISSA GIDSICKI TESKE (AUTOR) APELANTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jim Clayton Teske e Larissa Gidsicki Teske ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo LTDA, alegando, em síntese, que contrataram com a requerida um cruzeiro internacional na região do Mediterrâneo, a fim de comemorar a lua de mel, acompanhados por seus padrinhos de casamento. Já nas acomodações do navio, a autora Larissa teve uma forte crise alérgica desencadeada supostamente por um forte odor de solvente na cabine, necessitando de internação nas dependências da própria embarcação. Relataram que a cabine não possuía ventilação externa, e por isso o odor demorou algumas horas para ser dissipado, e que a alteração de cabine foi negada pelos prepostos da ré. A despeito disso, o valor das despesas médicas lhes foi cobrado (325,55 EUR).

Além desse fato, narraram ainda que, após o término do cruzeiro, com desembarque na Cidade de Barcelona, a ré teria disponibilizado carregador de bagagens do navio até o táxi, mas, ao chegarem em Madrid (destino final), perceberam a ausência de uma de suas malas, e, ao contatarem a requerida, foram informados que ela não havia sido localizada. Na bagagem extraviada, no entanto, estava o vestido de noiva, que havia sido levado para uma sessão de fotos.

Requereram, por isso, a condenação da ré em danos materiais (R$ 10.000,00 - bens extraviados e despesas médicas) e danos morais.

A requerida contestou, defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Disse que não participou da escala de prestação de serviços prestados aos autores, que não é proprietária do navio e que não fez a venda da viagem, a qual foi adquirida em site internacional. A ré apenas representaria a armadora (Costa Cruciere S. p. A.) pelos serviços por ela intermediados em território nacional. No mérito disse que os produtos usados para limpeza das cabines pela armadora são neutros, e que a crise alérgica da autora, embora verossímil, é questão pessoal e particular, tanto que seu marido não desenvolveu a mesma condição. Além disso, a reação teria se dado apenas no dia seguinte ao embarque, o que afasta a hipótese de ter sido desencadeada por algum produto de limpeza. Em relação à mala extraviada, justificou não ser factível que os autores e o casal de padrinhos tenham dado falta de uma mala somente após sair do táxi, entrar em outro veículo (alugado) e percorrer mais de 600km (ev. 10, doc. 22 - PG).

A ilegitimidade passiva foi afastada na decisão do ev. 18, doc. 36 - PG.

Na audiência do ev. 59, doc. 70 - PG foi tomado o depoimento pessoal dos autores e ouvidas duas testemunhas arroladas por eles; e na carta precatória do ev. 68 - PG foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré (mídia no ev. 65, doc. 107 - PG).

Alegações finais pela ré no ev. 72 - PG, e pelos autores no ev. 73 - PG.

Sobreveio a sentença do ev. 76, doc. 87 - PG, na qual o juízo da origem inverteu o ônus probatório e concluiu que a tese da crise alérgica estava bem demonstrada, mas a existência de itens dentro da bagagem extraviada não. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos, e condenou a ré a pagar aos autores o valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais, mais o ressarcimento das despesas médicas.

A ré apelou (ev. 81, doc. 91 - PG). Em suas...

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