Acórdão Nº 0304776-41.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0304776-41.2014.8.24.0064
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304776-41.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: VALMIR WIGGERS (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, VALMIR WIGGERS propôs "ação ordinária com nulidade de negócio jurídico c/c antecipação de tutela" contra OI S/A, aduzindo que contratou com o réu plano de telefone denominado "OI Conta Total Light", para os números (48)8484-5267 e (48)3259-4512, no valor de mensalidade de R$139,01.

Disse que possuía outro contrato com o réu, denominado plano "OI 110", número (48)8827-4399, pelo valor mensal de R$58,99, e que, em 06-01-2014, entrou em contato com o réu para contratar novo plano que abrangesse as três linhas telefônicas, migrando para o plano "OI conta total 2", pelo valor de R$195,00.

Afirma que, apesar de ter efetuado a migração para um plano único que abrangesse as 3 linhas contratadas, o telefone do plano "OI 110" não aparecia nas faturas do novo plano, e, mesmo reclamando com o réu, o erro não foi corrigido, recebendo a fatura do plano migrado e também a do plano "OI 110".

Alega que continuou pagando ambas para não correr o risco de ficar sem os serviços e que, inobstante manter o pagamento dos contratos, teve a linha (48)8827-4399 cortada pelo réu. Sustenta que desde fevereiro de 2014 tenta resolver a situação, sem êxito.

Requereu a antecipação da tutela para reativar a linha telefônica suprimida e excluir seu nome de rol de maus pagadores; a nulidade dos contratos que geraram faturas dos números 3525-4512 e 8827-4399; repetição de indébito em dobro; e indenização por danos morais (evento 1).

A liminar restou concedida pela decisão do evento 11.

O réu, citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 19), sendo decretada sua revelia (evento 42).

Apreciando antecipadamente a lide, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 59):

"Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

A) DETERMINAR o imediato desbloqueio das linhas telefônicas do autor (48 8484-5267, 48 3259-4512 e 48 8827-4399), na forma da decisão antecipatória de tutela (EV. 11);

B) CONDENAR a ré à exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de créditos (EV. 48, Informação 34, fl. 3), na forma da decisão antecipatória de tutela (EV. 11);

C) DETERMINAR a inclusão de todas as linhas telefônicas em nome do autor no plano OI CONTA TOTAL 2 (48 8484-5267, 48 3259-4512 e 48 8827-4399), com a manutenção do valor de R$ 195,00, efetivamente contratado;

D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, ao pagamento das despesas processuais (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, considerando sobretudo a natureza da causa, a ausência de fase instrutória, a revelia da ré e o tempo de tramitação do feito (art. 85, §§2º e 14, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, alegando que não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil indenizatória, mas, caso mantida, que seja a indenização reduzida, requerendo a reforma da sentença (evento 64).

O autor apelou adesivamente, asseverando não ter mais interesse no pedido cominatório de ativação das linhas telefônicas contratadas com o réu e que não decaiu nos pedidos a ponto de configurar sucumbência recíproca, requerendo a reforma da sentença nestes pontos.

Apresentadas contrarrazões (eventos 74 e 83), os autos ascenderam a esta instância julgadora.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se dos recursos.

Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico e indenizatória proposta por Valmir Wiggers contra OI S/A, julgada parcialmente procedente em primeiro grau.

Nas razões recursais, o réu/apelante aduz que não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil indenizatória, mas, caso mantida, que seja a indenização reduzida, requerendo a reforma da sentença.

O autor apelou adesivamente, asseverando não ter...

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