Acórdão Nº 0304782-73.2016.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0304782-73.2016.8.24.0033
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304782-73.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ANA PAULA DA LUZ (AUTOR) APELANTE: TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANA PAULA DA LUZ propôs "ação revisional de cláusula contratual para aquisição de imóvel na planta c/c repetição do indébito e devolução de valores em dobro bem como, indenizatória por danos morais" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, contra TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 49, da origem), in verbis:

Contou a autora que, em 4-2-2014, firmou contrato particular de compra e venda de unidade autônoma com o réu, referido na inicial, no valor de 145 mil reais, sendo 35 mil pagos direto à construtora e o saldo de 110 mil pagos via financiamento bancário; que o réu, mesmo com recursos do programa do governo federal, passou a incluir a variação do CUB no saldo de forma indevida; que essa cobrança é ilegal, pois incompatível com os valores recebidos do governo federal no SBPE; que pagou um montante maior do que aquele previsto no contrato, cuja diferença é de R$ 14.534,62.

Requereu a autora, em tutela antecipada, seja a ré compelida a entregar as chaves do imóvel e, no mérito, a procedência dos pedidos para afastar ou substituir as cláusulas que contêm índices incompatíveis com o contrato, afastando a incidência do CUB na correção dos valores, devendo ser aplicado o INPC ou o IPCA, a condenação do réu à devolução do valor pago a maior R$ 14.534,62 em dobro, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a benesse da gratuidade da justiça e demais cominações de praxe.

A tutela de urgência foi concedida (p. 88-94).

Citado, o réu apresentou contestação (p. 103-136) alegando, em preliminar, impugnação da justiça gratuita e carência de ação. Já quanto ao mérito, que, até a entrega da obra foi aplicado o índice do CUB e que após a entrega da obra foi aplicado o IGP-M, tudo conforme contrato; que o CUB somente deve ser aplicado no decorrer da edificação da obra, o que foi feito, motivo pelo qual não há irregularidade alguma; que o CUB/Sinduscon foi aplicado sobre as alíneas d e e entre o período 2-2014 a 8-2014, oportunidade em que, obtido o financiamento bancário pela Autora, a Construtora Requerida suspendeu a correção em tela; e o CUB/Sinduscon foi aplicado sobre as alíneas b e c até 2-2016; que a quantia cobrada atualmente da autora corresponde a R$ 6.356,81 e se trata apenas dos encargos que ficaram inadimplidos junto a CEF e que foram debitados da conta bancária do réu; que, diante do inadimplemento da autora a não entrega das chaves do imóvel é legítima e obedece ao que dispõe o contrato. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial condenação da autora por litigância de má-fé.

O réu ofereceu, ainda, reconvenção objetivando, em suma, a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 6.356,81 que corresponde ao valor dos juros de obra pagos pela reconvinte, como fiadora, à CEF, já que a autora não pagou. A autora se manifestou sobre a contestação e sobre a reconvenção (p. 209-216). Audiência de conciliação foi inexitosa (p. 231). As partes apresentaram razões finais por memorial (p. 260-269 e 270-274).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos julgou improcedentes os pedidos formulados na lide principal e reconvencional, condenando: a) "a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a cobrança pelo prazo legal por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça"; b) "o reconvinte ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC)".

Os Embargos de Declaração interpostos pela ré reconvinte foram rejeitados (evento 74, da origem).

Irresignadas, as partes interpuseram os presentes apelos.

A autora, em suas razões recursais (evento 71, da origem), defendeu: a) "o contrato em apreço prevê o pagamento de R$ 35.000,00 como entrada, que correspondeu ao valor de R$ 45.430,17 com as atualizações previstas em contrato, o que demonstra o cumprimento integral dos valores pactuados e a ilegalidade da cobrança feita pela Incorporadora apelada"; b) "a apelante teve que recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a imissão na posse do apartamento adquirido da Apelada, que condicionou a entrega das chaves do imóvel à cobrança de valore indevidos, o que resultou em sofrimento e humilhação da "apelante que aguardava a entrega da sua casa própria", motivo pelo qual defender ser devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moais.

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos para: a) "afastar a incidência do CUB na correção dos valores do contrato, tendo em vista a especificidade da finalidade do programa do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), está vinculado ao Programa Imóvel na Planta Carta de Crédito Associativo com Recursos do FGTS"; b) à "restituição dos valores cobrados indevidamente"; c) "ao pagamento de indenização por danos morais"; d) "majorar a condenação da apelada no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação da reconvenção".

A ré reconvinte, em seu apelo (evento 81, da origem), aduziu que "há prova suficiente no feito para comprovar que: (a) a Terrassa Sul Construções Ltda. pagou à CEF valores que seriam de responsabilidade da autora; e (b) a autora descumpriu o contrato originário firmado com a ré, pagando, reiteradamente, as parcelas devidas fora do prazo convencionado, sem o acréscimo dos juros e da multa contratual estipulados em contrato. Assim, a improcedência do pedido reconvencional não deve prevalecer, razão pela qual torna-se imprescindível o reexame e a reforma da sentença ora impugnada". Sustentou que "em 04.02.2014, a empresa requerida, ora apelante, Terrassa Sul Construções Ltda., firmou negócio jurídico com a autora Ana Paula da Luz, objetivando a compra e venda do apartamento n. 502, bloco B, do Residencial Alameda do Vale, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) [...]. Ato contínuo, em 01.08.2014 a autora, na qualidade de compradora/devedora, e a empresa requerida, na qualidade de vendedora/construtora e fiadora/incorporadora, firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF, "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedore(s)/fiduciante(s)' [...] que as parcelas do financiamento bancário/encargos devidos à Caixa Econômica Federal seriam debitados diretamente da conta bancária da autora, todo o dia 22.09.2014, aplicando-se as correções estipuladas pela própria instituição bancária. No entanto, em caso...

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