Acórdão Nº 0304783-83.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0304783-83.2019.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304783-83.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: REINALDO DESCHAMPS (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Reinaldo Deschamps em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos dos embargos à execução ajuizados contra Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina, rejeitou os pedidos formulados (evento 22).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: faz jus à dispensa do recolhimento do preparo recursal, por estar representado pela Defensoria Pública; a apresentação do título original é indispensável à propositura da ação de execução de título extrajudicial, haja vista que comprova que o autor é efetivamente o credor, bem como que não negociou seu crédito (evento 30).
Contrarrazões ao evento 34.
É o relatório

VOTO


Preliminarmente, registre-se que, a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Convém registrar que o recorrente se encontra assistido pela Defensoria Pública, na forma de curatela especial, de modo que a interposição do presente recurso está dispensada do recolhimento de preparo recursal, consoante precedente do Superior Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. [...]
3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/8/2017 - grifou-se).
O entendimento desta Corte de Justiça não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE...

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