Acórdão Nº 0304787-77.2015.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0304787-77.2015.8.24.0018
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304787-77.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. AGENTE TEMPORÁRIA DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 302/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. TESE RECHAÇADA. CONTRATO REALIZADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 302/05. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À EMPREGO PÚBLICO, CARGO PÚBLICO EFETIVO OU DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATIVIDADE REGULADA POR LEI PRÓPRIA QUE ESTABELECE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OBRIGAÇÃO TRABALHISTA OU PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4.173. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304787-77.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes de Trab e Reg. Publ, em que é Recorrente Juliana Velasque Antunes e Recorrido Estado de Santa Catarina.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, nesta, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à fl. 12, nos termos do artigo 98 § 3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 07 de julho de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Juliana Velasque Antunes interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente a "Ação Ordinária", deflagrada contra o Estado de Santa Catarina (fls. 63-66).

Em suas razões recursais (fls. 72-87), a parte Recorrente alegou, em suma, que laborou como agente temporária da polícia militar de Santa Catarina, sem receber 13º salário e adicional de férias. Requereu a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 302/2005, que instituiu o Serviço Auxiliar Temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e por consequência, a reforma da sentença, para que lhe sejam concedidos os benefícios garantidos constitucionalmente.

Com as contrarrazões (fls. 92-99), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

















VOTO

Inicialmente, a alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 302/2005 não pode ser conhecida, pois não foi debatida perante o juízo a quo.

Nesse passo, qualquer insurgência em grau recursal sobre questões de fato ou de direito, não abrangidas nas exceções legais (matéria de ordem pública não preclusa, fato superveniente à sentença ou motivo de força maior - artigos 342, 493 e 1.014 do CPC/2015), constitui-se em verdadeira inovação recursal, sendo vedada a apreciação por este Colegiado, sob pena de supressão de instância e consequente vilipêndio a institutos como o do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO IPREV. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 11.301/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. (TJSC - Apelação / Remessa Necessária n. 0021194-95.2010.8.24.0023. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Vilson Fontana. Data do Julgamento: 21.05.2020) (g.n.)

No mais, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço parcialmente o recurso inominado.

No mérito, a irresignação não merece acolhimento.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como regra em seu artigo 37, inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".

Entretanto, a Carta Magna previu excepcionalmente no inciso IX do artigo 37 a possibilidade da lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual n. 302/05 institui o serviço auxiliar temporário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, asseverando em seu art. 1º que "o candidato que ingressar no Serviço de que trata esta Lei Complementar será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo".

No caso em tela, a Recorrente foi contratada em 02.04.2012, com fulcro na Lei Complementar Estadual n. 302/05, para o cargo de agente temporário da Polícia Militar de Santa Catarina (fls. 36-38), percebendo mensalmente um valor a título de auxílio de natureza indenizatória.

Muito embora a Autora postule o pagamento de diversas verbas previstas na Constituição, o labor exercido na instituição militar, não gera direito a tal recebimento, porquanto o contrato do serviço auxiliar temporário é de caráter voluntário e distinto a cargos, empregos e funções públicas, de categorias funcionais específicas, as quais constituirão vínculos jurídicos de natureza eminentemente diversa daquela disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 302/05.

Essa própria Lei tem como objetivo precípuo, conforme previsto no artigo 2º: "proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades antissociais".

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei Federal n. 10.029/2000, "que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências”, conforme seguinte ementa:


FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão “e menores de vinte e três anos”, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de...

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