Acórdão Nº 0304788-94.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0304788-94.2018.8.24.0038
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304788-94.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: RONALDO SILVEIRA (AUTOR) APELADO: DANILO AGUILERA CAMPOS (RÉU) APELADO: LEANDRO AGUILERA CAMPOS (RÉU)

RELATÓRIO

Ronaldo Silveira ajuizou ação indenizatória contra Danilo Aguilera Campos e Leandro Aguilera Campos EPP (MELVILLE AUTOMÓVEIS). Relatou que em 02/03/2016 entregou aos réus o veículo Honda/Civic LX, placa placas DLL-0701, como parte do pagamento para aquisição de um outro veículo, conforme restou estipulado no contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu nas dependências da loja de revenda de automóveis de propriedade do segundo requerido, parente daquele. Prosseguiu narrando que, passados dois anos da negociação, tomou conhecimento de que a transferência do registro do bem junto ao Detran não havia sido realizada e de que havia um total de 10 infrações de trânsito em seu nome, todas emitidas após a negociação. Disse que tentou resolver o problema junto aos réus mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo que os requeridos fossem compelidos a regularizar os registros do veículo, transferir a titularidade das infrações de trânsito apontadas e, ainda, que fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (1.1).

A liminar foi parcialmente deferida para determinar que o primeiro réu procedesse a transferência de titularidade do bem no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (3.6).

Os réus contestaram o feito. De plano, informaram o cumprimento da determinação judicial em 11/05/2018, pugnando pelo afastamento da multa diária arbitrada. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva de Leandro Aguilera Campos EPP, sob o argumento de que o negócio foi entabulado sem a sua participação. Ainda, aduziram que a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN foi realizada pelo primeiro réu nos 10 dias que se sucederam à negociação, impedindo que as infrações cometidas posteriormente a essa data fossem lançadas no nome do antigo proprietário. Ressaltaram que as multas reclamadas pelo autor se referiam, na realidade, a infrações de trânsito por ele próprio cometidas, já na condução do veículo adquirido por ocasião da transação reportada na inicial (RENAULT/Sandero). Pleitearam, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor a multa por litigância de má-fé (18.17).

Na réplica, o autor admitiu ter se equivocado em relação à afirmação de que os pontos acumulados em sua CNH se referiam ao veículo entregue aos réus (25.24).

Sentenciando o feito, o magistrado: i) reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu (empresário individual Leandro Aguilera Campos EPP), extinguindo a lide em relação a ele; ii) declarou a perda de objeto do pedido de transferência do veículo; iii) julgou improcedente o pedido indenizatório; iv) condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado dos réus, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O autor apelou (35.1), defendendo, inicialmente, a legitimidade de Leandro...

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