Acórdão Nº 0304793-64.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0304793-64.2018.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão






Apelação Cível n. 0304793-64.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONEXÃO COM AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. INCONFORMISMO DAS LOCATÁRIAS.

CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE VERSA ACERCA DO INCONFORMISMO COM A REJEIÇÃO DO PEDIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

PLEITO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS, EM RAZÃO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DOS LOCADORES. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS, CASO POSSUAM NATUREZA CONCURSAL, PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO COM FULCRO NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA EXTINÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO EM VIRTUDE DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, NO CURSO DA LIDE. LOCATÁRIAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO AFASTADO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304793-64.2018.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que são Apelantes Lojas Salfer S/A e outro e Apelados Gilda Souza Mangrich e outros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lojas Salfer S/A e Máquina de Vendas Brasil Participações S/A contra a sentença que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança" ajuizada por Gilda Souza Mangrich, Ana Paula de Souza Mangrich, Valéria de Souza Mangrich e Cláudia de Souza Mangrich, julgou extintos os pedidos de rescisão contratual e, consequentemente, de despejo; e julgou procedente o pedido de cobrança, para condenar os réus ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, vencidos de 3-2018 a 30-11-2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 235-238).

Em suas razões recursais, os réus buscam a reforma da sentença, para afastar a condenação atinente aos alugueis e demais encargos da locação, tendo em vista a novação dos débitos pela Lei de Falência. Arguem a perda superveniente do objeto de rescisão contratual e despejo, devendo ser alterada a condenação nos ônus sucumbenciais, e, alternativamente, ser reduzida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fls. 309-340).

Os autores apresentaram contrarrazões, na qual ventilam a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença; pleiteiam pela manutenção da sentença e majoração do honorários de sucumbência (fls. 348-357).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, os apelados sustentam a inadmissibilidade do recurso, porquanto o inconformismo é totalmente infundado.

Em análise ao recurso interposto, observa-se que os apelantes manifestam insurgência específica quanto à sentença. Ademais, as razões atinentes as idênticas questões, trazidas à baila no juízo de origem, não possuem o condão de afrontar o princípio da dialeticidade recursal.

Dessa forma, refuta-se a preliminar suscitada em contrarrazões.

Desta forma, porque presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto. Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

2 INTERESSE PROCESSUAL

Os apelantes asseveram a ausência de interesse processual relativa à procedência do pedido de cobrança. Baseada na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação extrajudicial, a tese recursal é no sentido de extinguir a lide, e, via de consequência, afastar a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos da locação.

Entretanto, os argumentos expendidos pelos apelantes não merecem subsistência.

Notadamente porque os créditos da condenação, caso verificada a natureza concursal, poderão ser habilitados posteriormente perante o juízo da recuperação extrajudicial.

Desse modo, a manutenção da sentença de procedência é medida imperativa, devendo ser observada a vedação de atos constritivos.

3 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA

O inconformismo recursal está na condenação ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. Os apelantes asseveram que a perda superveniente do objeto enseja a modificação dos ônus sucumbenciais, sendo que a verba honorária fixada no percentual...

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