Acórdão Nº 0304794-36.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0304794-36.2014.8.24.0008
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304794-36.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA.

INSCRIÇÃO DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO PELO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. FATURA COM COBRANÇA DE TRANSAÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR. DEMANDANTE QUE ADUZ NÃO TER DESBLOQUEADO E TAMPOUCO UTILIZADO O CARTÃO. DEMANDADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO USO DO CRÉDITO, A ORIGEM DA DÍVIDA E A LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, CPC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

1. "[...] Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0332222-45.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019)

2. "[...] A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato [...]" (STJ, REsp 1742141/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018).

QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA QUE SE AFIGURA VIÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, NO PONTO.

A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado. A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304794-36.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Cível em que é Apelante Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda e Apelado Márcio Alexandre Vitorino Campos.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, em meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Rubens Schulz e Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Márcio Alexandre Vitorino Campos, acolheu os pedidos exordiais e extinguiu o feito nos seguintes termos:

"[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de condenar a requerida RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ao pagamento, em favor do requerente MÁRCIO ALEXANDRE VITORINO CAMPOS, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso (27/10/2014 - fl. 25).

Com isso, fica confirmada a antecipação de tutela deferida às fls. 26-28.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil [...]" (fls. 78/82).

Nas razões recursais (fls. 86/94), sustenta a recorrente, em síntese, a licitude da inclusão do recorrido nos cadastros de inadimplentes, uma vez que utilizou o cartão de crédito recebido e deixado de adimplir o débito contraído.

Defende, ademais, a ausência de comprovação de dano moral no caso concreto, sendo a negativação mero dissabor sofrido pelo consumidor.

À luz de tais considerações, requer o conhecimento e o provimento do apelo para que a decisão vergastada seja reformada e os pedidos iniciais rejeitados. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório arbitrado na origem, de modo a melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com as contrarrazões pertinentes (fls. 100/103), ascenderam os autos a esta Corte e, na sequência, vieram-me conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em foco diz com a inscrição do recorrido, pela recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito. O juízo a quo constatou a ilicitude da negativação e o consequente dano moral sofrido pelo apelado, insurgindo-se a apelante quanto ao reconhecimento desses elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Escorreito o capítulo do édito combatido que reconheceu a ilicitude da conduta.

Com efeito, embora incontroverso o fato de ter o acionante recebido da acionada, via correio, um cartão de crédito, afirma ele não o ter solicitado e tampouco desbloqueado o referido plástico (fl. 02).

De outra parte, por ter recebido fatura com valores referentes a transações empreendidas no exterior (fl. 18), o demandante comprovou a impugnação extrajudicial àquela cobrança (fls. 19/23) e a posterior inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (fls. 24/25).

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT