Acórdão Nº 0304795-77.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0304795-77.2017.8.24.0020
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304795-77.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DORACI TOMAZI (AUTOR) APELANTE: ADAIR MILIOLI (RÉU) APELADO: JOAO BATISTA DE JESUS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 77), in verbis:

"Doraci Tomazi, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face de Adair Milioli e João Batista de Jesus, igualmente qualificados, relatando que em 15.2.2006 outorgou procuração ao primeiro réu, quem era proprietário de uma revenda de automóveis, transferindo a este poderes para receber o preço da venda, dar recibo e quitação, assinar requerimentos e termo de transferência, tudo referente à motocicleta HONDA/CG 125, ano 1985, placa LWU 0326. Menciona que em 30.9.2009 a motocicleta foi alienada ao segundo réu, mas nunca foi realizada a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Relata ser inscrito em dívida ativa em 2016 por multas de trânsito, precisando desembolsar a quantia de R$ 722,35 (setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) para regularizar a situação com o fisco. Assim, requereu a procedência dos pedidos, para o fim de determinar a transferência de propriedade do veículo, bem como das multas e débitos de IPVA que recaem sobre a motocicleta, e, ainda, a condenação dos réus a indenizar os danos materiais suportados, no importe de R$ 1.009,54 (mil e nove reais e cinquenta e quatro centavos), além dos ônus sucumbenciais.

Valorou a causa e acostou documentos (fls. 10/32).

Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (fl. 33).

Devidamente citado, o réu Adair Milioli apresentou defesa, em forma de contestação (fls. 42/55), sustentando preliminarmente prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito alega que a procuração outorgada a si não lhe responsabilizava por comunicar a venda da motocicleta ao Detran, o que cabia ao autor, além de ser responsabilidade do réu João Batista providenciar a transferência da propriedade. Assim, requer a improcedência dos pedidos articulados contra si e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Replicou o autor (fls. 63/69).

Apesar de ser citado pessoalmente (fl. 118), o réu João Batista de Jesus deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 120).

Vieram conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Doraci Tomazi na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais movida em face de Adair Milioli e João Batista de Jesus, para:

a) determinar que o órgão de trânsito estadual (DETRAN), promova a transferência do veículo (HONDA/CG, placa LWU 0326, Renavam 555424952) para o nome do réu João Batista de Jesus, a partir da data da sua alienação (30.9.2009);

b) condenar os réus Adair Milioli e João Batista de Jesus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.009,54 (mil e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente (INPC) desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), "ex vi" do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

P.R.I".

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O réu sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a reforma da sentença quanto a condenação solidária, alegando que a responsabilidade de transferência do veículo para o seu nome é do comprador. Além disso, defende o afastamento da condenação ao pagamento da indenização por dano material, pois seria apenas o novo proprietário do veículo o responsável pelos débitos que geraram a dívida ativa. Ademais, requer a minoração dos honorários de sucumbência fixados, além da condenação exclusiva do segundo réu ao pagamento das custas processuais (evento 85).

Por sua vez, o autor requer a reforma da decisão, arguindo que não possui mais responsabilidade pelos débitos pendentes referentes ao IPVA e multas de trânsito, devendo os réus serem condenados ao pagamento dos referidos débitos (evento 90).

Apresentadas contrarrazões (eventos 90 e 96), os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Os recursos de apelação interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Apelo do réu

Preliminar de ilegitimidade passiva

Sustenta o réu inicialmente a carência da ação pela ilegitimidade passiva, pois defende que não possui responsabilidade alguma acerca da realização de transferência da titularidade do veículo perante o Detran.

No entanto, verifica-se que a arguição do réu possui ligação direta com o mérito da questão principal dos autos e, portanto será analisada em conjunto com o mérito.

Mérito

Cinge-se a controvérsia em dirimir a quem deve recair a obrigação de comunicação e pedido de transferência da titularidade do bem móvel ao órgão competente. O autor afirma na exordial que seria dos dois réus. Por sua vez, o réu apelante alega que seria apenas do segundo réu, pois ele figura como adquirente do bem e novo proprietário.

Com efeito, a norma que disciplina acerca da transferência da propriedade de veículo dispõe:

"Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo...

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