Acórdão Nº 0304796-77.2018.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0304796-77.2018.8.24.0036
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304796-77.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (EMBARGADO) APELADO: VALMIR DE LIMA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC contra a sentença (Evento 27 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03047967720188240036, opostos por VALMIR DE LIMA, por seu curador especial, em face da execução que lhe move a apelante, acolheu o pleito deduzido na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolhendo, no ponto, os presentes embargos à execução, declaro extinta a execução em função da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).
Condeno a exequente/embargada no pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelo embargado (Evento 33), restaram rejeitados nos termos do Evento 36.
Em razão da sucintez, para melhor compreensão, trago a colação as razões declinadas no reclamo:
Inicialmente, cumpre destacar que na data de 14/04/1999 fora interposta a competente Ação de Execução, visando a cobrança de um débito firmado num Boletim de Autorização de Parcelamento juntado às fls. 10 dos autos, decorrente de um parcelamento decorrente de débitos atinentes ao fornecimento de energia elétrica, na qual totalizavam a quantia de R$ 200,86 (duzentos reais e oitenta e seis centavos).
Notadamente, na data de 09/11/2001 fora requerido o arquivamento administrativo do feito, conforme petição juntada às fls. 35 dos autos, de modo que fora procedido o arquivamento na data de 22/11/2001 (fls. 35-verso).
Outrossim, na data de 28/06/2010 fora requerido o desarquivamento dos autos, dando-se sequência aos atos processuais, estando em trâmite até a presente data sem paralisações, razão pela qual o processo quedou-se inerte pelo período de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis0 dias.
Apesar de ter sido anexada a nota promissória de fls. 9 dos autos, contendo o valor executado, na peça exordial restou claro que a execução fora baseada no Boletim de Autorização de Parcelamento, que possui força executiva, de modo não deve ser aplicável o prazo prescricional relativo a executividade da nota promissória, ao contrário do disposto na sentença.
[...]
Pois bem, o Boletim de Autorização de Parcelamento de fls. 10 dos autos fora emitido na data de 15/10/1997, sendo parcelado o débito em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos) e as demais no valor de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), vencendo a primeira parcela na data de 15/11/1997 e última parcela na data de 15/10/1998.
Dessa forma, o direito de interpor a ação principal prescreveria na data de 15/10/2008, sendo que, em virtude de que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, mantinha-se o prazo prescricional da lei antiga, ou seja, 10 (dez) anos.
Diante disso, em virtude de que da data em que fora requerido o arquivamento administrativo dos autos (06/11/2001) até a data em que fora requerido o desarquivamento dos autos (02/06/2010), não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser afastada tal alegação.
Porém, cumpre destacar que o prazo prescricional relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de 20 (vinte) anos, caso o processo seja julgado com base no Código Civil de 1916.
Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932.
[...]
Assim sendo, as alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT