Acórdão Nº 0304798-79.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0304798-79.2018.8.24.0090 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304798-79.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VOLNEI JOSE BECKER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial diante da ocorrência de coisa julgada. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que na ação de autos n. 0500036-19.2013.8.24.0023 o pedido era pela revisão da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, enquanto que nesta ação postula o recebimento dos reflexos destas verbas em gratificação natalina e adicional de férias.
Com razão o recorrente. Explico. Nos termos do art. 337, §§1°, do CPC/2015, "Verifica-se litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ademais aponta o §2º que "Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso específico dos autos, ainda que se tratem das mesmas partes litigando nos autos n. 0500036-19.2013.8.24.0023, não há coisa julgada. Isso porque naquela ação a lide está adstrita ao pagamento à revisão da base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Tanto é que na sentença de improcedência, aponta o magistrado: "O autor quer que seja revista a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, de sorte que seja levada em consideração a integralidade dos ganhos." (Evento n. 32 - informação 32).
Na presente ação, entretanto, o pleito inicial é pela inclusão das verbas recebidas a título de estímulo operacional (horas extras e adicional noturno) na base de cálculo da gratificação natalina e férias. Como bem se vê, portanto, a causa de pedir e os pedidos são completamente diferentes. Não há, pois, coisa julgada!
Superada a preliminar, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo à análise do mérito. Ora, para composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e férias e seu terço constitucional, o termo remuneração1 mencionado no artigo 1º da 7.130/1987 inclui o que foi pago à guisa de estímulo operacional e também outras horas laboradas de forma extraordinária, tal como o horário noturno, pois verba remuneratória, sem que caracterize afronta ao princípio da legalidade (artigos 2º, 5º, II e 37, caput da CF). Destaca-se que a...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VOLNEI JOSE BECKER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial diante da ocorrência de coisa julgada. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que na ação de autos n. 0500036-19.2013.8.24.0023 o pedido era pela revisão da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, enquanto que nesta ação postula o recebimento dos reflexos destas verbas em gratificação natalina e adicional de férias.
Com razão o recorrente. Explico. Nos termos do art. 337, §§1°, do CPC/2015, "Verifica-se litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ademais aponta o §2º que "Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso específico dos autos, ainda que se tratem das mesmas partes litigando nos autos n. 0500036-19.2013.8.24.0023, não há coisa julgada. Isso porque naquela ação a lide está adstrita ao pagamento à revisão da base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Tanto é que na sentença de improcedência, aponta o magistrado: "O autor quer que seja revista a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, de sorte que seja levada em consideração a integralidade dos ganhos." (Evento n. 32 - informação 32).
Na presente ação, entretanto, o pleito inicial é pela inclusão das verbas recebidas a título de estímulo operacional (horas extras e adicional noturno) na base de cálculo da gratificação natalina e férias. Como bem se vê, portanto, a causa de pedir e os pedidos são completamente diferentes. Não há, pois, coisa julgada!
Superada a preliminar, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo à análise do mérito. Ora, para composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e férias e seu terço constitucional, o termo remuneração1 mencionado no artigo 1º da 7.130/1987 inclui o que foi pago à guisa de estímulo operacional e também outras horas laboradas de forma extraordinária, tal como o horário noturno, pois verba remuneratória, sem que caracterize afronta ao princípio da legalidade (artigos 2º, 5º, II e 37, caput da CF). Destaca-se que a...
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