Acórdão Nº 0304799-24.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0304799-24.2015.8.24.0008
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304799-24.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ELISANGELA DE FARIAS TEIXEIRA APELANTE: ALICE DE FARIAS TEIXEIRA APELANTE: LUCAS DE FARIAS TEIXEIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 33 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Alice de Farias Teixeira e Lucas de Farias Teixeira, menores impúberes representados pela genitora Elisângela de Farias Teixeira ingressaram com a presente "AÇÃO DE COBRANÇA" contra Bradesco Vida e Previdência S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que são beneficiários de apólice de seguro de vida, tendo a ré negado o pagamento de indenização securitária pela morte de Rogério Luis Teixeira, pai dos demandantes, que veio a óbito em 27-8-2014 ,causa mortis suicídio, com base no art. 798 do Código Civil. Requerem, portanto, o pagamento de indenização nos termos da apólice. Formularam outros pedidos de praxe, valoraram a causa, juntaram documentos e requereram os benefícios da justiça gratuita (fls. 01/28), o que foi deferido à fl. 31. Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, rechaçando os pedidos formulados pela parte autora (fls. 41/69). A tentativa de conciliação não teve êxito (fl. 70). Houve réplica (fls. 71/78) e tréplica (79/82). O Órgão do Ministério Público se manifestou às fls. 128/131, opinando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alice de Farias Teixeira e Lucas de Farias Teixeira, menores impúberes representados pela genitora Elisângela de Farias Teixeira contra Bradesco Vida e Previdência S.A., na presente ação. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas finais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85,§ 2º, do CPC. Contudo, vencido o(s) beneficiário(s) (fl. 31), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação. Alegam inexistir "prova inequívoca acerca do suicídio cometido pelo segurado", podendo a "asfixia por enforcamento" ter sido provocado por terceira pessoa. Salientam que "a família do segurado não presenciou o evento, não tendo conhecimento do que efetivamente se sucedeu". Ainda assim, suscitam a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça, relativa a suicídio não premeditado. Defendem que "a predeterminação do evento morte não de presume, devendo ser efetivamente comprovada pela seguradora (art. 373, inciso II, do CPC)" (evento 43 dos autos de primeiro grau).
Contrarrazões no evento 44 dos autos de origem. A seguradora apelada aduz que, "caso se tratasse de crime de homicídio (enforcamento ocasionado por terceiro), como alegam os apelantes, haveria a instauração de processo crime, para apurar os fatos, o que não ocorreu".
O Ministério Público, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento parcial do reclamo e o desprovimento (evento 23)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Infere-se dos autos que Rogério Luís Teixeira (pai dos autores Alice e Lucas e cônjuge da demandante Elisângela) firmou contrato de seguro de vida individual com a requerida Bradesco Vida e Previdência S.A., cuja apólice previa cobertura para o caso de morte acidental (n. 855255 - evento 1, informação 7, dos autos de origem).
Diante de seu falecimento, vítima de suicídio, os beneficiários postularam, na via administrativa, a indenização securitária.
O...

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