Acórdão Nº 0304804-50.2014.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0304804-50.2014.8.24.0018
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304804-50.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: MIRACI APARECIDA WITT (AUTOR) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, MIRACI APARECIDA WITT aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra ITAÚ SEGUROS S/A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 01-18), alegou(ram): 1) ser beneficiária de contrato de seguro de vida em grupo, celebrado entre a estipulante BRF S/A. e a parte ré; 2) devido às atividades laborais desenvolvidas experimentou: a) tendinopatia do supraespinhoso; b) bursite subacromiodeltoidea no ombro direito; c) tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo; d) tendinossivite dos flexores do primeiro ao quinto dedo da mão direita; e) protusões discais de base larga na coluna lombo-sacra; 3) está impedida de exercer suas atividades laborais e atividades cotidianas; 4) tem direito a receber indenização securitária. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de R$24.393,60; 4) subsidiariamente, a condenação da parte ré ao pagamento de R$30.000,00, a título de indenização securitária; 5) a produção de provas; 6) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
No(a) despacho à(s) pg(s). 36, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
À(s) pg(s). 39-40 e 62-63, o(a)(s) autor(a)(es) Miraci Aparecida Wiit: 1) ressaltou que eventual conexão de processos não enseja sua extinção; 2) requereu a juntada de documentos.
No(a) despacho à(s) pg(s). 59 e 82, foi reiterada a determinação de emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (pg(s). 85-87), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(es) Miraci Aparecida Witt esclareceu que o(a)(s) réu(ré)(s) Itaú Seguros S/A. e Bradesco Vida e Previdência S/A. devem pagar indenizações distintas.
No(a) despacho à(s) pg(s). 88-89, foi(ram) determinada a remessa dos autos a este Órgão Julgador.
No(a) despacho à(s) pg(s). 93, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) Itaú Seguros S/A. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 95).
O(a)(s) réu(ré)(s) Itaú Seguros S/A. apresentou(aram) contestação (pg(s). 97-109). Aduziu(ram): 1) a invalidez da parte autora é decorrente de doença e não de acidente; 2) ausência de cobertura para o sinistro; 3) a invalidez funcional não possui relação com a invalidez laborativa; 4) impossibilidade de enquadramento do sinistro à invalidez por acidente. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos constantes na inicial; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de R$22.396,69; 3) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(es) Miraci Aparecida Witt apresentou(aram) réplica à contestação (pg(s). 252-267). Requereu(ram) a procedência dos pedidos constantes na inicial.
No(a) decisão à(s) pg(s). 270-271, foi(ram) deferida prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado à(s) pg(s). 293-331.
O(a)(s) réu(ré)(s) Itaú Seguros S/A. apresentou(aram) manifestação acerca do laudo pericial (pg(s). 332-337).
O(a)(s) autor(a)(es) Miraci Aparecida Witt apresentou(aram) manifestação acerca do laudo pericial (pg(s). 374-381).
O(a)(s) réu(ré)(s) Itaú Seguros S/A. requereu(ram) a retificação do polo passivo para que conste Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A. (pg(s). 382-383).
No(a) decisão à(s) pg(s). 426-427, foi(ram): 1) suspenso o trâmite do feito até o julgamento do processo submetido ao regime de recursos repetitivos; 2) determinada a retificação do polo passivo, no sentido de incluir a ré Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
Por todo o exposto:
1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
2) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).
Quanto ao(à)(s) parte autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (pg(s). 93), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). (Evento 88, SENT80).
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois para que se possa exaurir a fase de instrução processual era necessária a realização da perícia médica, onde seria comprovada a incapacidade total da Apelante, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicável ao caso, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro e que, sob tal enfoque, não há qualquer documento que demonstre que a Recorrente tomou conhecimento prévio do conteúdo do contrato e, mesmo que se entenda que a estipulante é quem o realizou, isso por si só não retira do consumidor o direito de informação, até porque caberia ao fornecedor tal prestação. E mais, que nunca recebeu qualquer cópia do documento e que nem mesmo assinou o contrato de seguro ou documento equivalente, o que corrobora a afirmação de que nunca foi cientificado do que exatamente tratavam-se as coberturas contratadas, quais os riscos que estavam excluídos ou ainda que em caso de invalidez parcial poderia receber apenas parte do valor da indenização.
Afirma que a Constituição Federal é soberana, é a lei maior, cuja todas as demais normas infraconstitucionais devem estar em consonância e obediência com ela. E que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, pois a figura da estipulante não pode ser considerada como fornecedora do serviço, sendo que o fornecedor seria a seguradora e a esta caberia o dever de informação.
Sustenta que, equiparado o conceito de acidente de trabalho a doença profissional como acidente, e tendo a apólice a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, a decisão merece reforma, pois existindo acidente não pode haver distinção entre acidente pessoal e acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional, já que o conceito de acidente seria um só, não se podendo valer somente para uns e deixar de existir para outros.
Aponta que da simples leitura do certificado de seguro confere que não há qualquer informação ou sequer citação de que seria o caso de adoção de tabela da SUSEP ou outra qualquer, fazendo com que o segurado acredite naquilo que lhe foi repassado, ou seja, que em caso de invalidez parcial ou total permanente por acidente receberá a indenização prevista.
Por fim, pleiteou pela isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, e não somente a suspensão determinada pela sentença recorrida; bem como pela reforma do decisum e procedência do seu pedido para que a Seguradora seja condenada a indenizar a recorrente nos termos da fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 99, CONTRAZAP1), sendo arguido que a preliminar não poderia ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.


VOTO


De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (29-10-2019, Evento 90, CERT81), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, com pontual ressalva às disposições que ostentam aplicação imediata.
Isso dito, apesar de satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.
Das contrarrazões e da preliminar de cerceamento de defesa
Em contrarrazões a Apelada que a preliminar aventada pela Apelante não poderia ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A preliminar apontada pela Recorrente diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, pois entende a Autora que, para que se possa exaurir a fase de instrução processual, era necessária a realização da perícia médica onde seria comprovada a incapacidade total da Apelante, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que a pretendida realização de prova pericial médica foi devidamente realizada, conforme se denota do "Evento 70, PET65", em que o expert nomeado pelo juízo singular apresentou o laudo pericial.
Além disso, manifestou-se a parte autora sobre o laudo medico apresentado, nos termos do se depreende do "Evento 75, PET73".
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia médica, sendo que prevalece a tese da Apelada de que os argumentos constantes do recurso são incapazes de infirmar as conclusões da instância de piso, partindo de premissas fático-jurídicas que não correspondem ao conteúdo do caderno processual, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não dissente é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES DA CONTRATAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL A ACIDENTE DO TRABALHO. RAZÕES DE DECIDIR NÃO IMPUGNADAS NO APELO. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, II). RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu...

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