Acórdão Nº 0304814-22.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0304814-22.2017.8.24.0008
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304814-22.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: DOUGLAS RODRIGUES BORTOLOZZO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 37, doc. 54, fl. 1), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a rescisão do contrato celebrado entre as partes, aplicação de multa, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral ao argumento de que adquiriu, da ré, um imóvel cuja construção sequer foi iniciada.

Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando: a) a incompetência territorial do juízo; b) culpa exclusiva do autor, pois não cumpriu o que lhe competia no contrato, notadamente a realização de financiamento do valor do imóvel; c) ausência de má-fé a ensejar repetição dobrada do valor pago e d) inexistência de abalo moral indenizável.

Rejeitada a preliminar à p. 104, designou-se audiência de instrução, oportunidade em que as partes renunciaram à produção de novas provas e pediram o julgamento antecipado da lide (p. 121).

Com alegações finais, os autos vieram conclusos.



A MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Doutora Vivian Carla Josefovicz, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 37, doc. 54, fl. 3):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para: a) rescindir o "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção" celebrado pelas partes (p. 25-37) e b) condenar a ré ao pagamento, em benefício do autor: b.1) de todos os valores pagos pelo requerente, que totalizam R$12.747,10 (p. 38-48) e b.2) da multa contratual no patamar de 10% sobre a referida quantia. A correção monetária deverá observar os índices do contrato e ser contada a partir da cada pagamento. Os juros de mora (1% ao mês) incidirão desde a citação.

Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. As verbas de sucumbência serão pagas à razão de um terço pelo demandante e dois terços pela ré.

Porque deferida a justiça gratuita (p. 60/61), observe-se, em relação à parte autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.



Contra essa decisão, a parte ré opôs embargos de declaração (Evento 42, doc. 58), os quais foram rejeitados (Evento 49, doc. 64).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 54), no qual sustenta fazer jus à concessão da gratuidade de justiça. Aventa, preliminarmente, que teve deferida sua recuperação de judicial, de modo que se impõe a suspensão deste feito, na forma do preconizado pela Lei 11.101/05, não cabendo a outro juízo, que não o recuperacional, determinar atos de constrição patrimonial. Aduz ser a parte autora culpada pelo inadimplemento do contrato, na medida em que não obteve o financiamento imobiliário necessário. Por fim, aponta terem sido os honorários sucumbenciais arbitrados de forma exagerada, clamando por redução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões (Evento 58), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.



Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor.

Tratando-se de pessoa jurídica, o direito à gratuidade é assegurado pelo art. 98, caput, do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A diferença, no entanto, é a de que, no caso das pessoas jurídicas, a insuficiência de recursos não pode ser presumida mediante simples declaração (art. 99, § 3º, CPC, a contrario sensu).

Sobre o tema, veja-se o Enunciado n. 481 da Súmula do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal entendimento se originou dos seguintes precedentes:

"A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do...

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