Acórdão Nº 0304815-18.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0304815-18.2018.8.24.0090
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304815-18.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE OUTRA PASSAGEM AÉREA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CANCELAMENTO DO VOO E QUE FOI PRESTADA A ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO; QUE NÃO FOI DEMONSTRADO DANO MORAL; PASSAGEM NÃO UTILIZADA SE ENCONTRA EM ABERTO; E QUE NÃO HÁ COMPROVANTE FISCAL DA COMPRA DE NOVA PASSAGEM. TESES REJEITADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAR O VALOR DO DANO MORAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Criminal n. 0304815-18.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Oceanair Linha Aereas S/A (Avianca Linhas Aéreas) e Recorrido Marcelo Silveira Harenza.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora



RELATÓRIO

Oceanair Linha Aereas S/A (Avianca Linhas Aéreas) interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcelo Silveira Harenza, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais, condenando-a ao pagamento de R$ 548,49 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 92-93).

Em suas razões, alega que não cometeu qualquer ilícito e que foi prestada a assistência devia e que não restou demonstrado o dano moral sofrido. Salienta que o valor fixado a título de dano moral se mostra excessivo e, caso mantida a condenação, deve ser minorado.

Afirma que os danos materiais devem ser afastados porque a fatura do cartão de crédito não tem valor probatório e que caberia ao autor juntar comprovante fiscal do gasto efetuado. Sustenta que a passagem não utilizada se encontra em aberto e o ressarcimento material oportunizará enriquecimento da parte que ficará com uma passagem gratuita (fls.99-111).

Com contrarrazões às fls. 120-130, os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Acostado às fls. 132-133 petição informando a renúncia dos patronos da recorrente.

É o relato.








VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

In casu, é incontroverso que o autor adquiriu passagem de ida – Chapecó/Florianópolis – junto a companhia aérea recorrente, bem como que o voo com decolagem prevista para 06h12minutos do dia 16.03.17, foi cancelado.

A recorrente se insurge quanto a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e dos danos morais, devendo estes, para melhor compreensão dos fatos, serem analisados separadamente.


Dos danos materiais:

A sentença de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de R$ 548,49 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) referentes aos gastos com aquisição de nova passagem aérea.

A Recorrente alega que a prova apresentada pelo autor - fatura do cartão de crédito - não tem validade fiscal e, portanto, não poderia ser aceita, bem como a passagem não utilizada ainda se encontra em aberto.

Sem razão a recorrente.

O documento de fl. 22 – fatura do cartão de crédito do autor – comprova que no dia 16 de março de 2.017 – data que teve seu voo cancelado – foi adquirida passagem aérea de companhia diversa, bem como se verifica que no dia seguinte o recorrido efetuou gastos em Florianópolis, o que corrobora para verossimilhança de suas alegações, atendendo o disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.

Cumpre observar que não se ignora a alegação do recorrente no sentido que a passagem não usufruída se encontra ainda em aberto no sistema, todavia, ante o ressarcimento em razão da não utilização da passagem, nada obsta o cancelamento do bilhete.

Do dano moral

Sabe-se que a responsabilidade da empresa aérea - fornecedora de serviços de transporte - por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO. 1- É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiros que tiveram voo cancelado em razão de problema mecânico na aeronave, ainda mais quando não obtiveram a devida assistência, comprometendo, inclusive, compromissos profissionais. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito dos passageiros é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido (TJSC, Apelação Cível n. 0301548-79.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019).


Ainda que o cancelamento ou atraso de voo não importe automática configuração de abalo moral, no caso tem-se que as circunstâncias ultrapassaram a barreira do mero dissabor.

A reccorente não fez provas que o cancelamento do voo tenha ocorrido de fato por questões alheias a sua vontade.

De tal modo que a conjunção de fatores experimentados pelo autor ultrapassou o mero desconforto do cotidiano, suficiente para causar-lhe abalo moral.


Por fim e em relação ao pedido de redução do montante arbitrado na origem à titulo reparação pelos danos morais (R$ 10.000,00), assiste razão à recorrente.

Neste aspecto, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral,...

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